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06-MAI-2021

Confira o novo Decreto Municipal Nº 366/2021

#Administração POR ROBERTO FERNANDES 06 DE MAIO DE 2021

DECRETO Nº 366/2021, de 06 de maio de 2021.

" Dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Apodi, em razão da incontrolável situação causada pela COVID-19 em todo o território do Município de Apodi - RN e dá outras providências."

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Covid-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 0326/2021, de 04 de janeiro de 2021., que "Prorroga o Estado de Calamidade Pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão continuidade da grave crise de saúde pública decorrente da Pandemia da COVID-19 (Novo CORONAVÍRUS), e suas repercussões tanto na saúde pública quanto nas finanças públicas do Município de Apodi, e dá outras providências"

CONSIDERANDO o disposto no Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte nº 30.347, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, que "Renova o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências";

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 0326/2021, de 04 de janeiro de 2021., que "Prorroga o Estado de Calamidade Pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão continuidade da grave crise de saúde pública decorrente da Pandemia da COVID-19 (Novo CORONAVÍRUS), e suas repercussões tanto na saúde pública quanto nas finanças públicas do Município de Apodi, e dá outras providências"

CONSIDERANDO, por fim, o Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, "que dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte" e a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, de 27 de fevereiro de 2021.

CONSIDERANDO a necessidade de prover meios e instrumentos para que a Vigilância Sanitária Municipal possa atuar na prevenção, combate e fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas no Decreto;

CONSIDERANDO o aumento significativo e incontrolável de casos confirmados de COVID-19 em meio a população do Município de Apodi - RN, em face ao número de casos confirmados por exame PCR e teste Rápidos até a presenta data, em relação a estimativa populacional do Município, por essa ser uma cidade de pequeno porte o qual se faz necessário a adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda.

DECRETA

Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com vigência no período entre 07 de maio de 2021 e 16 de maio de 2021, em todo o Município de Apodi, podendo ser prorrogado acaso necessário.

Art. 2º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no município de Apodi, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, trabalhadores, colaboradores, consumidores e usuários.

§2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, trabalhadores e colaboradores.

§3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, sejam eles essenciais ou não essenciais deverão instituir Mapa de Controle de Temperatura de todos os funcionários, com aferição três vezes ao dia.

Art. 3º O não cumprimento das disposições presentes neste Decreto ensejará a aplicação de penalidade, nos termos da legislação local, bem como nas demais normas sanitárias vigentes e do Código Penal.

§1° em caso de aglomeração de pessoas deve comunicar mediamente a polícia militar através do número 190.

§2° os estabelecimentos comerciais que não obedecerem ao decreto estarão sujeitos à cassação do alvará de funcionamento e fechamento imediato no ato de fiscalização pela Vigilância Sanitária.

§3° o não cumprimento das disposições, ficará sujeito a multa pecuniária e respondera por sanções no âmbito civil e criminal.

§4° Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que "Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências", bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal;

§5° Os cidadãos, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e profissionais liberais que descumprirem as determinações deste Decreto, serão autuados e multados, nos termos da legislação vigente e podendo resultar na cassação do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo de outras penas atinentes ao caso.

TÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 4º Ficam autorizadas a abertura e funcionamento somente das atividades abaixo listadas:

I - Panificadoras e supermercados, desde que obedecidas as disposições específicas deste Decreto;

II - Serviços funerários;

III - Hospitais, clínicas de saúde, laboratórios de análises clínicas e farmácias, devendo todos dar preferência, sempre que possível aos atendimentos telepresenciais.

IV - Clínicas odontológicas nos casos de emergência em saúde bucal, apenas mediante agendamento, neste último caso;

V - Clínicas veterinárias, nos casos de urgência, ou atendimento em domicílio;

VI - Postos de combustíveis;

VII - Oficinas mecânicas e autopeças;

VIII - Serviços bancários, apenas para operações de saques, depósitos e pagamentos.

IX - Escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios, apenas mediante agendamento de horário;

X - Restaurantes e lanchonetes em geral, sendo vedada a venda e consumo de bebidas alcoólicas;

XI - Distribuidoras e comércios de insumos na área da saúde;

XII - Hotéis e hospedarias;

XIII - Comércio de produtos agropecuários e materiais de construção, somente.

§ 1º Os estabelecimentos relacionados nos incisos anteriores deverão assegurar que os seus consumidores/clientes presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

§2º As atividades não contempladas neste artigo, somente poderão funcionar por meio de atendimentos não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual e delivery e takeaway.

§3º O serviço de takeaway deverá ser realizado, obrigatoriamente, por agendamento de horário de forma a evitar a formação de filas, sendo certo que o estabelecimento que permitir a formação de filas estará sujeito à penalidade do Art.2º, § 2º.

TÍTULO II

DOS SERVIÇOS E SUAS RESPECTIVAS REGRAS PARA FUNCIONAMENTO.

Art. 5º As atividades que estiverem autorizadas a funcionar deverão obedecer às seguintes regras estabelecidas neste Decreto:

I - Deverá ser realizada a aferição de temperatura na entrada, assim como ser mantida a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento, bem como disponibilizar local apropriado (pia) com água e sabão e/ou álcool em gel ou álcool líquido 70% na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, para utilização dos clientes e funcionários do local;

II - Os estabelecimentos não poderão funcionar com a utilização de ventilação artificial;

III - Adoção de sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

IV - Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores da COVID-19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, notificando-se imediatamente a vigilância sanitária do Município, através do disque denúncia;

V - A lotação nestes estabelecimentos deverá ser reduzida para uma pessoa a cada 5m², calculado sobre a área útil do estabelecimento;

VI - Também deverá ser realizada frequentemente, em no mínimo 02 vezes ao dia, limpeza minuciosa de todo o estabelecimento, componentes, peças e utensílios de uso comum em geral;

VII - disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:

a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e

b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários;

VIII - proibir e controlar o ingresso de clientes que estejam no grupo de risco e com sintomas definidos como identificadores do COVID-19, bem como de menores de 14 anos, mesmo na presença dos pais ou representante legal;

IX - Proibir a entrada de clientes sem máscaras;

§1º Não serão suspensos os serviços realizados por concessionárias, tais como água, energia, internet e telefonia, devendo os escritórios das prestadoras permanecerem fechados para atendimento ao público, realizando apenas serviços internos e atendimentos não presenciais, salvo disposições em contrário emitidas pelas agências reguladoras.

Art. 6º - Os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos.

Art. 7º. Excepcionalmente, fica autorizado o funcionamento da Feira-livre Municipal, para comercialização de produtos alimentícios, exclusivamente para os feirantes do Município de Apodi, devendo ser seguidos todos os protocolos sanitários, e evitadas quaisquer aglomerações, sob pena de revogação da autorização de funcionamento.

§1º. Os feirantes deverão, na medida de suas possibilidades, priorizar a venda por delivery.

§2º. Caberá a cada feirante realizar a higienização de sua bancada, sendo obrigatória a utilização de máscara;

§3º. O Município instalará lavatório para mãos na entrada da feira, assim como controlará o fluxo pessoas, com aferição de temperatura, assim como disponibilizará álcool 70% para a higienização no interior da feira.

§4º. O descumprimento por parte do feirante ensejará o imediato fechamento pela Vigilância Sanitária.

Art. 8º - Nas atividades de táxi e transporte de passageiros no âmbito do Município de Apodi - RN, enquanto durarem os efeitos deste Decreto:

I. Veículos poderão transitar até com 1/2 de sua capacidade total, todos ocupantes utilizando máscara e com vidros abertos.

II. É Proibido o compartilhamento de capacete de motocicleta.

Art. 9º Ficam suspensas as aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto, iniciando-se tal suspensão, excepcionalmente, no dia 10 de maio de 2021.

Art. 10. Ficam suspensas todas as obras e reformas públicas e particulares de construção civil, restado suspensos os Alvarás de Construção ou reforma, entre os dias 10 e 16 de maio de 2021.

Parágrafo único. As construções e/ou reformas que sejam consideradas inadiáveis serão analisadas caso a caso pela equipe técnica do município, mediante requerimento fundamentado da parte interessada, que somente poderá ser retomada após decisão formal do órgão municipal, devendo ser indeferidas as voluptuárias;

Art. 11. Ficam suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Município de Apodi em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

Art. 12. Ficam proibidas aglomerações em ruas, calçadas, praças e ainda quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol e Academias privadas e ao Ar Livre no Município, assim também vedado à população que realize corridas e caminhadas em locais públicos;

Art. 13. - Os genitores, tutores, curadores e guardiões dos menores de 18 anos de idade, deverão mantê-los em quarentena domiciliar, salvo necessidade de deslocamento para atendimentos médicos e, se configurada situação de risco à exposição, poderão os agentes de proteção (Conselho Tutelar) serem acionados para a aplicação das medidas de proteção cabíveis.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS

Art. 14. Fica instituído o TOQUE DE RECOLHER, em todo o território do Município de Apodi, ficando restrita a circulação de pessoas nos logradouros públicos, no período compreendido entre as 22 horas e 05 horas de segunda a Sábado e durante o TODO O DOMINGO, pelo prazo de vigência desse Decreto.

§1º A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança pública, Conselho Tutelar, autoridades públicas, assistência social, delivery de alimentos, funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e, portando, identificação funcional.

§2º Fica autorizado o transporte particular de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos ou veículos atrelados à prestação de serviços de relevante interesse público.

§3º Fica autorizada a circulação de pessoas no horário indicado acima, que estiverem em deslocamento de outras cidades para o retorno ao Município de Apodi ou realizem trabalhos na cidade durante o dia.

Art. 15. Para evitar aglomerações fica terminantemente vedado o consumo de bebidas alcoólicas em local público, de uso coletivo, bem como nas vias e logradouros públicos.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS

Art. 16 - Caberá às fiscalizações municipais, o acompanhamento para o cumprimento deste Decreto, juntamente com o apoio das guarnições policiais.

Art. 17 - Os serviços públicos prestados pelo Município de Apodi - RN ocorrerão de maneira somente interna, sem atendimento ao público, exceto os serviços de extrema relevância e urgência, para o funcionamento das atividades essenciais, tais como, saúde, coleta de lixo (limpeza urbana), vigilância predial, etc.

Parágrafo único: Fica disponível a comunicação da prefeitura municipal de Apodi - RN preferencialmente via e-mail gabinetecivilapodi@gmail.com.

Art. 18. O descumprimento das medidas previstas no presente decreto sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo Único. A penalidade prescrita no caput será imposta sem embargo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 06 de maio de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO

Prefeito Constitucional de Apodi

 

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