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19-JUN-2020

Novo Decreto Municipal N° 258, publicado em 18 de junho de 2020

Fique atento as regras do Novo Decreto Municipal N° 258, publicado em 18 de junho de 2020, que começa a valer a partir dessa quinta-feira (18)

#Administração POR ROBERTO FERNANDES 19 DE JUNHO DE 2020

DECRETO Nº 258/2020, de 18 de junho de 2020.

"Adere integralmente ao Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, Decreto Estadual nº 29.583, de 01 de Abril de 2020 e todas as suas alterações posteriores, em especial as do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e dá outras providências"

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Covid-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0218/2020, que declara situação de Calamidade Pública do Município de Apodi e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020 (com as alterações do Decreto nº 29.600, de 08 de Abril de 2020 e do Decreto nº 29.634, de 22 de Abril de 2020);

CONSIDERANDO Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020 que Institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Carta de Reivindicações à Prefeitura Municipal de Apodi, proveniente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Município de Apodi, na qual são expostas preocupações com a economia local e em que "se dispõe a discutir e colaborar com a instauração junto ao poder público de um programa de adequação das lojas para liberação das atividades econômicas";

CONSIDERANDO ainda o Decreto Estadual nº 29.757, de 15 de junho de 2020 que Posterga o início da retomada gradual responsável das atividades econômicas, prorroga a política de isolamento social rígido e as demais medidas para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências;

CONSIDERANDO o estudo realizado pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, que resultou na NOTA TÉCNICA COVID-19 Nº. 001/2020 -DGE/UERN, a qual orienta municípios em relação ao isolamento social;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de prover meios e instrumentos para que a Vigilância Sanitária Municipal possa atuar na prevenção, combate e fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas no Decreto;

D E C R E T A:

Art. 1º. O Município de Apodi - RN adere integralmente ao conteúdo dos Decretos Estaduais nº 29.534, de 19 de março de 2020, nº 29.583, de 01 de Abril de 2020 e todas as suas alterações posteriores, em especial as do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e prorrogações.

§1º. Compete à Vigilância Sanitária do Município, com o auxílio da Polícia Militar e Bombeiros Civis a fiscalização do efetivo cumprimento das normas previstas nesse Decreto, bem como de todas as outras necessárias a evitar-se a proliferação da COVID-19 (Novo Coronavírus), cabendo aos Fiscais a imposição das sanções previstas.

§2º. Os Fiscais da Vigilância Sanitária Municipal poderão fundamentar eventuais Autos de Infração nos Dispositivos constantes nos Decretos Estaduais, fazendo referência ao presente Decreto.

Art. 2º. Fica autorizada a abertura e funcionamento somente das atividades constantes no Art. 13 do Decreto nº 29.583, de 01 de Abril de 2020 e todas as suas alterações posteriores, em especial as do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, desde que regiamente cumpridas as exigências constantes no Art. 14 do mesmo Decreto supracitado.

Art. 3º. Nos termos do Art. 8º do Decreto nº 29.583, de 01 de Abril de 2020, "Fica permitido o funcionamento exclusivamente interno aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas, sendo assegurado o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway)".

Parágrafo Único. Compreende-se por "takeaway", para os fins do disposto neste artigo, exclusivamente a atividade de retirada de produtos, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.

Art. 4º. À população em geral, quando fora de suas residências, É OBRIGATÓRIO o uso de máscaras, preferencialmente artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar, podendo ser utilizadas máscaras de tecido com dupla camada, desde que atendam às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde).

Parágrafo Único. O eventual descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas no Art. 15 deste Decreto.

Art. 5º. Fica suspenso o funcionamento da FEIRA LIVRE FRANCISCO PAULO FREIRE.

Art. 6º. No MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL poderão funcionar somente os serviços considerados essenciais, conforme Art. 2º deste Decreto.

Art. 7º Por ser o Município de Apodi cortado por Rodovia Federal, serão implementadas barreiras sanitárias em horários a serem definidos pela Vigilância Sanitária juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde sendo realizada breve entrevista de saúde com os ocupantes, sendo eventualmente realizada verificação de temperatura e/ou encaminhamento para realização de outros exames que sejam julgados necessários, bem como os veículos higienizados antes da entrada no Município.

Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde, juntamente com a Vigilância Sanitária, poderão definir medidas complementares regionalizadas (por bairros) para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades, a depender da análise dos gráficos epidemiológicos que demonstrem aumento desproporcional da incidência de casos novos.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o Secretário deverá expedir simples Portaria indicando o grau de incidência e qual (quais) o(s) Bairro(s) terá(ão) ações regionalizadas.

Art. 9º Como medidas de proteção nos bairros e localidades atingidos pelo disposto no Art. 8º serão intensificadas as seguintes operações:

I - distribuição de máscaras;

II - realização de testes rápidos e medição de temperatura;

III - higienização e lavagem de ruas;

IV - ações de combate ao mosquito aedes aegypti;

V - CRAS itinerante.

Art. 10º. Nos bairros em que for expedida Portaria específica, desde que possível, serão isoladas as entradas/saídas assim como será permitido o deslocamento ou locomoção de pessoas apenas nos seguintes casos:

I - Para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares ou nos casos extremamente necessários naqueles estabelecimentos autorizados neste Decreto.

II - Para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde de extrema urgência comprovada;

III - Para realização de operações de saque, depósito e pagamentos nas agências bancárias e cooperativas de crédito, somente;

IV - Para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos previstos neste Decreto ou nos Decretos do Estado do Rio Grande do Norte;

V - Para obtenção ou recebimento de qualquer dos auxílios concedidos pelo poder público, seja em espécie ou através de bens de consumo.

Art. 11 Ficam estabelecidas as seguintes regras básicas para o deslocamento e locomoção nos bairros com alta incidência reconhecidos por Portaria própria:

I - Nos casos permitidos para circulação de pessoas, é obrigatório o uso de máscara e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor.

II - A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19, somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II, do Art. 10, assistida, preferencialmente por uma única pessoa.

III - A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto, receitas médicas, cupons fiscais e outros documentos probatórios.

IV - Na hipótese de necessidade de circulação para trabalho, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.

V - Ficam proibidas as visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

Art. 12. Ficam proibidas aglomerações em ruas, calçadas, praças e ainda quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol e Academias ao Ar Livre instaladas no Município, assim como corridas e caminhadas em locais públicos.

Parágrafo Único. Recomenda-se especialmente aos idosos (maiores de 60 anos), por se tratar do grupo com maior letalidade decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus) que somente deixem suas residências para tratar de assuntos essenciais e inadiáveis.

Art. 13. Fica proibido o Consumo de Bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais e vias públicas, sujeito a multa e demais sanções.

Art. 14. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Apodi, no período compreendido entre as 21h:00min às 04h:00min.

§ 1º. Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I - estabelecimentos hospitalares;

II - clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III - farmácias e laboratórios;

IV - funerárias e serviços relacionados;

V - serviço de segurança pública e privada;

VI - profissionais da área fim da Saúde;

VII - servidores públicos das áreas de fiscalização da Secretaria Municipal Saúde e demais Secretarias, desde que em pleno exercício da função;

VIII - atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

§ 2º. Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

Art. 15. O não cumprimento das disposições presentes neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas no Decreto Estadual nº 29.742 de 04 de Junho de 2020, bem como nas demais normas sanitárias vigentes e do Código Penal.

§ 1°. Em caso de aglomeração de pessoas deve comunicar mediamente a polícia militar através do número 190.

§ 2°. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que "Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências", bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal;

§ 3°. Os cidadãos, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e profissionais liberais que descumprirem as determinações deste Decreto, serão autuados e multados, nos termos da legislação vigente e podendo resultar na cassação do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo de outras penas atinentes ao caso.

Art. 16. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 17. As medidas constantes no presente Decreto têm validade no período compreendido entre 19 e 30 de Junho de 2020, podendo ser alteradas e/ou prorrogadas em conformidade com as orientações e determinações do MINISTÉRIO DA SAÚDE, da SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do COMITÊ GESTOR DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO COVID-19.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 18 de junho de 2020.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO

Prefeito Constitucional de Apodi

 

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