DECRETO de 14 de maio de 2020.
Estabelece restrições e regulamentações ao funcionamento de comércios no âmbito do Município de Apodi - RN e dá outras providências.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e;
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pela COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0218/2020, que declara situação de Calamidade Pública do Município de Apodi e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020 (com as alterações do Decreto nº 29.600, de 08 de Abril de 2020 e do Decreto nº 29.634, de 22 de Abril de 2020);
CONSIDERANDO a deficiência na saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte, quanto à pequena quantidade de respiradores artificiais no Município de Apodi, equipamentos essenciais para o tratamento das pessoas acometidas pela COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que até o presente momento o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, não sinalizou com instalação de NENHUM LEITO DE UTI no Município de Apodi, o que também se mostra essencial para o tratamento de casos graves da doença;
CONSIDERANDO que o aumento da testagem dos munícipes tem demonstrado um aumento de casos do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. Entre os dias 15 e 25 de Maio de 2020, somente será permitida a abertura dos seguintes estabelecimentos:
Agências bancárias;
Supermercados, mercados, mercearias e demais estabelecimentos congêneres que comercializem alimentos não preparados e mantimentos;
Padarias, vedada permanência para o consumo interno;
Clínicas, laboratórios de análises e unidades de saúde;
Farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos e de produtos e insumos médico-hospitalares e congêneres;
Postos de gasolina, inclusive suas lojas de conveniências;
Clínicas e farmácias veterinárias;
De venda ou revenda de gás butano;
De venda ou revenda de água mineral;
Pet shops, venda de rações para animais, de insumos para agricultura e pecuária, e estabelecimento congêneres, exclusivamente para venda de produtos;
Táxi e moto táxi;
Hotéis, pensões, abrigos e lugares de abrigamento de pessoas em situação de vulnerabilidade social ou jurídica;
Serviços fúnebres, cujos critérios serão definidos em Decreto específico.
Parágrafo único. O rol dos estabelecimentos é taxativo, não se estendendo a quaisquer outros estabelecimentos que não estejam expressamente consignados;
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no Art. 1º deverão observar as disposições do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de Abril de 2020 (com as alterações do Decreto nº 29.600, de 08 de Abril de 2020 e do Decreto nº 29.634, de 22 de Abril de 2020), bem como dos Decretos Municipais nº 218/2020, com suas alterações posteriores.
Art. 3º Os estabelecimentos em que esteja autorizado o funcionamento deverão obrigatoriamente disponibilizar local apropriado (pia) com água e sabão e/ou álcool em gel ou álcool líquido a 70% na entrada do estabelecimento, bem como exigir a utilização de máscara tanto por funcionários quanto pelos clientes que adentrem o estabelecimento e, em caso de haver filas, que seja respeitada a distância mínima recomendada de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa.
Art. 4º Os estabelecimentos não poderão funcionar com a utilização de ventilação artificial, assim como deverão controlar o fluxo de pessoas para que apenas adentre uma pessoa de cada família e limitado a uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil do empreendimento.
Art. 5º Os restaurantes, lanchonetes e demais empreendimentos que vendam comida pronta funcionarão de portas fechadas, exclusivamente para realizar entregas em domicílio (delivery) ou vendas por encomenda (takeaway).
Art. 6ºNo período descrito no Art. 1º, fica suspenso o funcionamento da Feira Livre Francisco Paulo Freire, do Mercado Público Municipal e de todo e qualquer comércio ambulante;
Art. 7º As empresas de transporte de passageiros ficam proibidas de realizar paradas para eventuais lanches no Município, sendo permitido apenas o desembarque de passageiros, devendo informar os precisos horários à Vigilância Sanitária do Município para que realize o acompanhamento desse desembarque e entrevista com os passageiros que desembarcarem.
Art. 8º Ficam proibidas aglomerações em ruas, calçadas, praças e ainda quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol e Academias ao Ar Livre instaladas no Município, assim como recomendado à população que evite corridas e caminhadas em locais públicos;
Art. 9º Ficam suspensas todas as obras e reformas particulares de construção civil, restado suspensos os Alvarás de Construção ou reforma durante esse período;
Parágrafo único. As construções e/ou reformas que sejam consideradas inadiáveis serão analisadas caso a caso pela equipe técnica do município, mediante requerimento fundamentado da parte interessada, que somente poderá ser retomada após decisão formal do órgão municipal, devendo ser indeferidas as voluptuárias;
Art. 10. O descumprimento das medidas previstas no presente decreto sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§1º. A penalidade prescrita no caput será imposta sem embargo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
§2º. Compete à Vigilância Sanitária do Município, com o auxílio da Polícia Militar e Bombeiros Civis a fiscalização do efetivo cumprimento das normas previstas nesse Decreto, bem como de todas as outras necessárias a evitar-se a proliferação da COVID-19 (Novo Coronavírus), cabendo aos Fiscais a imposição das sanções previstas.
§3. No caso de descumprimento, o Estabelecimento será fechado pela Vigilância Sanitária, somente podendo ser reaberto quando regularizada a situação verificada pelos Fiscais;
Art. 11. Não sofrerão descontinuidade o exercício e o funcionamento dos serviços públicos essenciais das Secretarias Municipais.
Art. 12. As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, principalmente se for constatado que os estabelecimentos e profissionais não estão tomando os cuidados necessários a fim de se evitar a propagação da COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 13. As disposições contidas neste decreto não eximem a aplicação das normas contidas em outras leis e decretos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 14 de maio de 2020.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Constitucional de Apodi