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29-ABR-2020

Confira o Decreto Municipal Nº 0231/2020 de 27 de abril

#Município POR ROBERTO FERNANDES 29 DE ABRIL DE 2020

A prefeitura Municipal de Apodi por meio da Secretaria de Administração e Planejamento emitiu um novo decreto relacionado ao Coronavírus no município. Confira na integra:

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

DECRETO Nº 0231/2020, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Regulamenta o funcionamento/suspensão de comércios, indústrias, academias, restabelece o funcionamento da Feira - livre e Mercado Público, bem como dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e outras medidas de combate à proliferação do COV ID - 19 (novo coronavírus) no Município de Apodi, e dá outras providências.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e,

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COV ID - 19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

CONSIDERANDO a notória e crescente escalada nacional, estadual e municipal dos índices de contaminação do COVID - 19 e o dever do poder público de executar e fazer executar as medidas que visem à preservação da saúde e impeçam a disseminação de doenças transmissíveis;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Apodi;

CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0218/2020, que declara situação de Calamidade Pública do Município de Apodi e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID - 19, bem como suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020 (com as alterações do Decreto nº 29.600, de 08 de Abril de 2020 e do Decreto nº 29.634, de 22 de Abril de 2020);

CONSIDERANDO ainda que as instituições bancárias são locais de grandes aglomerações de pessoas e, por isso, não podem ficar alheias ao cumprimento de todas as regulamentações e orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, de 23 de Abril de 2020;

DECRETA:

Art. 1º O funcionamento ou suspensão de aulas, comércios, indústrias, academias e afins, seguirá os disciplinamentos e prazos previstos no Decreto Estadual 29.583, de 1º de Abril de 2020 (com as alterações do Decreto nº 29.600, de 08 de Abril de 2020 e do Decreto nº 29.634, de 22 d e Abril de 2020).

Parágrafo único. Aqueles em que esteja autorizado o funcionamento deverão disponibilizar álcool gel ou álcool líquido a 70% na entrada do estabelecimento, bem como exigir a utilização de máscara tanto por funcionários quanto pelos clientes que adentrem o estabelecimento e, em caso de haver filas, que seja respeitada a distância mínima recomendada de 1,5 m (um metro e meio) entre cada pessoa.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento da Feira - livre Francisco Paulo Freire e do Mercado Público Municipal:

§1º. Todos os Feirantes deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual, bem como manter a higienização de sua banca, em conformidade com as orientações repassadas pela Vigilância Sanitária e que continuarão sendo prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§2º. A Prefeitura realizará com regularidade a desinfecção do local e ainda disponibilizar pontos na entrada para lavagem das mãos com água e sabão, bem como pontos com álcool gel ou álcool líquido a 70%;

§3º. Para que se evite aglomerações desnecessárias, deverá ser realizado controle de fluxo (entrada e saída), com o auxílio de seguranças e bombeiros civis, se necessário.

§4º. Compete à Vigilância Sanitária do Município a fiscalização do efetivo cumprimento das normas previstas nesse Decreto, bem como de todas as outras necessárias a evitar-se a proliferação do COVID - 19 (Novo Coronavírus), cabendo aos Fiscais a imposição das sanções previstas no Art. 5º.

Art. 3º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinada a toda a população, quando for necessário sair de casa, a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde, durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município, em especial:

I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;

§ 1º Consideram-se bens públicos, em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil:

I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.

§ 2º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar, podendo ser utilizadas máscaras de tecido com dupla camada, desde que atendam às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde).

Art. 4º Sendo os estabelecimentos Bancários potenciais locais de aglomeração e vetores de transmissão do COVID-19 (novo coronavírus) deverão disponibilizar álcool 70% (líquido ou gel), bem como exigir a utilização de máscara tanto por servidores quanto por usuários, e ainda organizar as filas de modo a que seja respeitada a distância mínima recomendada de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa, mantendo funcionários para fiscalização; Parágrafo único. Considerando ser fato reconhecido de que as filas têm superado até mesmo as calçadas das instituições bancárias, para que seja mantida a salubridade e integridade dos usuários, que as referidas instituições deverão instalar tendas e disponibilizar banheiros e água potável.

Art. 5º O descumprimento das medidas previstas no presente decreto sujeitará o infrator às multas previstas no Art. 22 do DECRETO ESTADUAL Nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020, as quais serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput será imposta sem embargo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

Art. 6º As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, principalmente se for constatado que os estabelecimentos e profissionais não estão tomando os cuidados necessários a fim de se evitar a propagação do COVID-19. Art.

7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 27 de abril de 2020.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO

Prefeito Constitucional de Apodi.

Publicado por:

Airton Bandeira e Souza

Código Identificador:BA0D6BDE

 

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