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21-JAN-2022

DECRETO Nº 463/2022, de 21 de janeiro de 2022

#Jurídico POR ROBERTO FERNANDES 21 DE JANEIRO DE 2022

DECRETO Nº 463/2022, de 21 de janeiro de 2022

"Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Apodi - RN, para enfrentamento do estado de emergência pública na saúde, em decorrência da doença COVID-19 e gripe, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e pelo H3N2, aderindo ao Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 31.265, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 e dá outras providências"

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do SARS-COV-2 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO as razões expostas e agravadas pelo aumento das confirmações de infecção por SARSCOV-2 no Estado do Rio Grande do Norte, caracterizando a ameaça imediata ao bem-estar, a saúde e a própria vida da população APODIENSE;

CONSIDERANDO a disseminação rápida da nova variante do SARSCOV-2 denominada ÔMICRON, com alto poder de contaminação, inclusive para pessoa com o ciclo vacinal completo;

CONSIDERANDO o aumento crescente de casos de gripe causada pelo vírus H3N2 e pelo registro de surto em outros Estados do Brasil;

CONSIDERANDO que o Município de Apodi possui centenas de servidores ativos e atende diariamente centenas de pessoas que buscam os serviços públicos que lhes são ofertados;

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da SARS-COV-2;

CONSIDERANDO que a adoção de rotinas mais intensas de limpeza em áreas de circulação e de hábitos de higiene básicos são indicados como essenciais para a redução do potencial de contágio;

CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância.

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto do Poder Público e da população na gestão e adoção das medidas necessárias à prevenção dos riscos que a situação demanda com emprego urgente de medidas de controle e contenção de danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO a extrema necessidade de tomar providências concretas no sentido de emitir normativa visando à regulação de eventos de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial, religiosa e outros, a fim de evitar o crescimento acelerado no ritmo de casos confirmados de pessoas diagnosticadas com SARS-CoV-2 e de H3N2 no âmbito municipal;


DECRETA:


Art.1º- Este decreto dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Apodi - RN, para enfrentamento do estado de emergência pública na saúde, em decorrência da doença COVID-19 e gripe, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e pelo H3N2, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Parágrafo Único - Ficam incorporadas no âmbito do Município de Apodi, as medidas tomadas pelo Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 31.265, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, como se aqui estivesse transcrito, com eventuais alterações reguladas por este Decreto.

Art. 2º - Fica vedada em todo o território do Município de Apodi a realização festas, shows e eventos de massa, públicos e privados, incluindo-se música ao vivo, serestas etc.

Art. 3º. As Secretarias Municipais funcionarão, preferencialmente, em regime de Home-office ou, não sendo possível, com portas fechadas, estando suspenso o atendimento ao público.

§1º. Caberá a cada Secretário(a) Municipal a organização dos trabalhos, adequando às necessidades e determinando quem deverá/poderá exercer o seu labor em home-office, de forma a não prejudicar o bom andamento dos serviços públicos.

§2º. As demandas que forem urgentes e inadiáveis, deverão ser enviadas para o e-mail gabinetecivilapodi@gmail.com, que serão encaminhadas ao setor específico, de sorte a que seja providenciada a sua resolução ou agendado o atendimento presencial.

§3º. As Secretarias de Saúde e Assistência Social manterão o funcionamento presencial para o atendimento de demandas que sejam urgentes e inadiáveis.

Art. 4º - Nos locais de atendimento ao público deverão ser mantidas e observadas as medidas de higienização de superfície e disponibilização de álcool gel 70% para os usuários, em local acessível.

Art. 5º- O descumprimento de qualquer dos Artigos e incisos deste decreto acarretará ao infrator multa no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente no país (Brasil), além das penalidades impostas no art. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, em respeito a todas às medidas impostas pela Lei 13.979/2020, dentre elas, o dever de colaboração de todas as pessoas, Art. 5º da referida Lei.

Art. 6º- Este Decreto entra em vigor a partir do dia 24 de janeiro de 2022 e terá vigência até o dia 16 de fevereiro de 2022, podendo tais medidas ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 21 de janeiro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO

Prefeito Constitucional de Apodi

 

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