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#Administração 30/08/2023 SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO Corregedora Geral do MP faz visita de cortesia ao Gabinete Civil

Na tarde desta terça-feira (29), o prefeito Alan Silveira recebeu, ao lado do Chefe de Gabinete Luciano Moura, do controlador Alan Fernandes, do advogado Gladson e da gerente de Educação Flávia Cristina, a corregedora Geral do Ministério Público, Ladya Gama Maio, para uma visita de cortesia ao Gabinete Civil.

"Um importante momento de diálogo entre o município é e corregedoria, que hoje visita o nosso município", comentou Alan.

#Administração 17/04/2023 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Edital escolha Conselheito Tutelar

EDITAL Nº 01/2023

1. DO PROCESSO DE ESCOLHA

1.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município de Apodi/RN torna público o Processo de Escolha, com data unificada, para Membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2024/2028, disciplinado com base na Lei nº 8.069/90 (ECA), nas Resoluções 152/2012 231/2022 do CONANDA, na Resolução 134/2023 do CONSEC, na Lei Municipal nº 1016/2015 e na Resolução nº 002/2023 do CMDCA, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, mediante as condições estabelecidas neste Edital.

1.2. A Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA, composta paritariamente dentre os membros do aludido Conselho, conforme Resolução nº 002/2023, é a responsável pela organização e condução do processo de escolha.

2. CONSELHO TUTELAR

2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

2.2. Em cada Município haverá, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

2.3. O Conselheiro Tutelar fará jus ao recebimento de vencimentos mensais no valor de 1,5 (um e meio) salários mínimos equivalentes R$ 1.818,00 (um mil oitocentos e dezoito reais), além de direitos de caráter previdenciário, gozo de férias anuais remuneradas e acrescidas de 1/3 (um terço) sobre o valor da remuneração, licenças maternidade e paternidade, e gratificação natalina.

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS

3.1. Reconhecida idoneidade moral, atestada por duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, observados os impedimentos legais relativos ao grau de parentesco do art. 69 da Lei Municipal nº 1016/2015 e no artigo 140 da Lei n° 8.069/90 (ECA);

3.2. Idade superior a vinte e um anos no ato da inscrição;

3.3. Residência e domicílio eleitoral no município, comprovado por certidão da Justiça Eleitoral;

3.4. Não possuir antecedentes criminais e cíveis na Justiça Estadual e na Justiça Federal;

3.5. Comprovada experiência de atuação na área da infância e juventude, de no mínimo, 01 (um) ano no município, relacionada à promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão pública dos direitos da criança e adolescente.

3.6. Solicitação da candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

3.7. Possuir ensino médio completo, concluído até a data da inscrição;

3.8. Disponibilidade para exercer a função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada (Art. 38 da Resolução 231/2022 - Conanda);

3.10. Aprovação em processo avaliativo ou prova de conhecimentos sobre os direitos da criança e do adolescente.

3.11. Ter conhecimento teórico e prático em informática, comprovados mediante apresentação de Certificado ou Declaração de conclusão de curso, bem como ser aprovado em avaliação de conhecimentos básicos em informática.

4. DA INSCRIÇÃO/ ENTREGA DOS DOCUMENTOS

4.1. A participação no presente Processo de Escolha iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento e/ou meio digital, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital.

4.2. A inscrição somente será efetuada pessoalmente na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo período de: 20 de abril a 05 de maio de 2023, das 08h00min às 12h00min.

4.3. As informações prestadas na inscrição são de total responsabilidade do candidato.

4.4. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá apresentar original e cópia dos documentos a seguir:

a) Formulário de inscrição individual devidamente preenchido, conforme modelo constante do ANEXO I deste Edital;

b) Documentos de identidade pessoal com foto (RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho ou identidade funcional) e CPF;

c) Certificado de Conclusão do Ensino Médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

d) Comprovante de residência, título de eleitor e certidão emitida pela Justiça Eleitoral, atestando o domicílio no Município do processo de escolha;

e) Certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal, cível e criminal;

g) Atestado/declaração de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, conforme modelo constante do ANEXO III do presente edital;

h) Declaração de pelo menos 01 (uma) instituição da área da infância e juventude do município de Apodi/RN, que comprove atuação do candidato por, no mínimo, 01 (um) ano na promoção, proteção, controle social e gestão política dos direitos da criança e do adolescente, conforme modelo constante do ANEXO VI do presente edital;

i) Declaração de disponibilidade para o exercício da função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, conforme modelo constante do ANEXO II deste edital;

j) Declaração de responsabilidade acerca das informações prestadas ou cláusula constante do termo de inscrição onde o candidato se responsabilize pelas informações prestadas no momento da inscrição, consoante modelo constante do ANEXO IV do presente edital.

5. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA

5.1. Inscrições e entrega de documentos no período de 20/04/2023 a 05/05/2023;

5.2. Publicação da relação dos candidatos inscritos: até 11/05/2023;

5.3. Prazo para impugnação de candidatura: 12/05/2023 a 18/05/2023;

5.4. Apresentação de defesa pelo candidato impugnado: 24/05/2023 a 30/05/2023;

5.5. Julgamento de eventuais impugnações: até 06/06/2023;

5.6. Publicação da lista preliminar de candidaturas habilitadas: até 07/06/2019

5.7. Recursos para o CMDCA: 08/06/2023 a 09/06/2023;

5.8. Publicação da relação definitiva das candidaturas deferidas, inclusive com o julgamento de eventual recurso pelo CMDCA: 15/06/2023;

5.9. Exame de conhecimento específico com caráter eliminatório, contendo 20 questões de caráter objetivo, sobre a Lei Federal 8.069/90 (ECA), considerando-se apto o candidato que acertar no mínimo 50% da prova: 23/07/2023;

5.10. Prazo para publicação do gabarito e relação dos aprovados: 26/07/2023;

5.11. Prazo para recurso: 27/07/2023 a 02/08/2023;

5.12. Publicação da relação dos candidatos habilitados e do resultado dos recursos: 10/08/2023;

5.13. Reunião para conhecimento formal das regras do processo de escolha: até 14/08/2023;

5.14. Prazo para envio dos dados dos candidatos habilitados ao CONSEC (utilizando os formulários disponibilizados pelo TRE) para inseminação das urnas eletrônicas pelo Tribunal Regional Eleitoral: até 21/08/2023;

5.15. Reunião para seleção dos locais de votação: data a ser definida e amplamente divulgada posteriormente;

5.16. Período da campanha eleitoral: 15/08/2023 até 29/09/2023;

5.17. Início da divulgação dos locais do processo de escolha: 10/09/2023;

5.18. Reunião (treinamento) de orientação aos mesários e pessoal de apoio técnico aos locais de votação, no TRE: data a ser definida e amplamente divulgada posteriormente;

5.19. Data unificada do processo de escolha: 01/10/2023;

5.20. Divulgação do resultado do processo de escolha (relação dos titulares e suplentes): até 02/10/2023;

5.21. Prazo para recurso relativo ao resultado do processo de escolha: 04/10/2023 a 10/10/2023;

5.22. Julgamento dos recursos: 11/10/2023 a 14/10/2023;

5.23. Divulgação da homologação do resultado final pelo Presidente do CMDCA: até 18/10/2023;

5.24. Formação inicial: data a ser definida e amplamente divulgada posteriormente;

5.25. Posse: 10/01/2024.

6. DA PRIMEIRA ETAPA - ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

6.1. O CMDCA, por meio de sua Comissão Especial Eleitoral, procederá à análise dos documentos apresentados em consonância com o disposto no item 4.4 do presente Edital, seguida da publicação da relação dos candidatos inscritos dentro do prazo previsto.

6.2. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

6.3. Caso o número de pretendentes seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso, conforme disposição do art. 13, §1º da Resolução 231/2022 - CONANDA.

6.4. Caso não se atinja o número mínimo de 10 (dez) pretendentes habilitados, realizar-se-á o certame com o número de inscrições que houver.

6.5. O CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes, promovendo divulgação ampla em rádios, meios oficiais de publicação, afixação do edital em sede de órgãos públicos, carros de som, dentre outros.

7. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS

7.1. A partir da publicação do Edital com a lista dos candidatos inscritos, conforme modelo constante do ANEXO VIII, poderá qualquer cidadão, acima de 18 (dezoito) anos e dotado de capacidade civil, requerer, no prazo consignado, à Comissão Especial Eleitoral a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada, acompanhada das respectivas provas.

7.2. O Ministério Público Estadual, na condição de fiscal do processo de escolha, tem legitimidade para impugnar candidaturas, em igual prazo;

7.3. O candidato que tiver sua candidatura impugnada deverá ser notificado no prazo de 02 (dois) dias, e poderá apresentar defesa no prazo consignado nesse edital.

7.4. A Comissão Especial Eleitoral analisará a defesa apresentada, podendo ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar diligências, conforme art. 11, §3º, I e II, da Resolução 231/2022 do CONANDA.

7.5. O resultado da análise da impugnação pela Comissão Especial Eleitoral e a lista dos candidatos previamente habilitados serão divulgadas até o dia 15/06/2023, com comunicação ao Ministério Público.

8. DA SEGUNDA ETAPA - EXAME DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO

8.1. O exame de conhecimento específico ocorrerá no dia 23/07/2023 (domingo).

8.2. O exame de conhecimento específico consistirá em prova objetiva de caráter eliminatório com as seguintes regras:

I - A prova versará exclusivamente sobre a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - O exame de conhecimento constará de 20 (vinte) questões objetivas, valendo 10 (dez) pontos no total;

III - Será aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 05 (cinco) pontos;

IV - A prova será distribuída pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.3. A divulgação do gabarito ocorrerá no dia 24/07/2023.

8.4. O resultado dos aprovados e classificados no exame de aferição de conhecimentos será publicado até o dia 26/07/2023.

8.5. Do resultado do exame caberá recurso à Comissão Especial Eleitoral no período de 27/07/2023 a 02/08/2023.

8.6. Julgamento dos recursos relativos à prova de conhecimentos: 03/08/2023 a 09/08/2023

8.6. Após análise pela Comissão Especial Eleitoral, será divulgada lista definitiva dos candidatos aptos à eleição até o dia 10/08/2023.

9. DA TERCEIRA ETAPA - DIA DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

9.1. O dia da escolha dos conselheiros ocorrerá em data unificada para todo o território nacional: 01 de outubro de 2013, das 8 horas às 17 horas.

9.2. O voto será facultativo e secreto.

9.3. Serão considerados aptos a votar no processo de escolha os eleitores alistados ou com domicílio eleitoral transferido para o município de Apodi/RN até a data de 25 de junho de 2023.

9.4. Não poderão votar os eleitores cujos dados não constem do Caderno de Votação fornecido pela Justiça Eleitoral.

9.5. No dia da eleição, os eleitores deverão apresentar à Mesa Receptora de Votos o título de eleitor (ou aplicativo e-título ou documento equivalente obtido junto aos Cartórios Eleitorais) e documento de identificação oficial com foto, sendo aceitos:

a) via digital do título de eleitor (e-Título), desde que haja cadastro com fotografia;

b) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, desde que possível comprovar a identidade do eleitor;

c) carteira de reservista;

d) carteira de trabalho;

e) carteira nacional de habilitação.

9.6. A divulgação dos locais de escolha ocorrerá até o dia 10 de setembro de 2023 e caberá ao CMDCA fazer ampla divulgação dos locais, utilizando todos os meios de comunicação possíveis.

9.7. Em caso de votação manual, será permitido uso apenas das cédulas cujo modelo foi aprovado pelo CMDCA, com a assinatura dos membros da Mesa Receptora de Votos;

9.8. Será considerado inválido o voto manual:

a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;

b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos;

c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

d) em branco;

e) que tiver o sigilo violado.

9.9. As Mesas Receptoras de Votos serão compostas por membros do CMDCA e/ou servidores municipais, devidamente cadastrados pela Comissão Especial Eleitoral.

9.10. Não poderá compor a Mesa Receptora de Votos o candidato inscrito e seus parentes (cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau).

9.11. Compete a cada Mesa Receptora de Votos:

a) Solucionar, imediatamente, dificuldades ou dúvidas que ocorram durante a votação;

b) Lavrar a Ata de Votação, anotando eventuais ocorrências.

10. DAS CONDUTAS VEDADAS

10. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato, antes e durante as votações, a prática das seguintes condutas:

I - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;

II - o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;

III - a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (art. 5º, inciso II, da Resolução 231/2022 - CONANDA);

IV - a realização de propaganda eleitoral por meio de jornal, rádio, televisão, out-doors, carros de som ou equivalente, ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores;

V - a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda no dia do processo de escolha;

VI - o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, tanto durante a campanha eleitoral quanto durante o desenrolar da votação, notadamente:

a) a doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas;

b) o transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição;

c) práticas desleais de qualquer natureza;

VII - receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

a) entidade ou governo estrangeiro;

b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

c) concessionário ou permissionário de serviço público;

d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

e) entidade de utilidade pública;

f) entidade de classe ou sindical;

g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

h) entidades beneficentes e religiosas;

i) entidades esportivas;

j) organizações da sociedade civil que recebam recursos públicos;

l) organizações da sociedade civil de interesse público.

11. DO RESULTADO FINAL

11.1.A apuração ocorrerá logo após o encerramento da votação mediante contagem manual das cédulas coletadas por cada uma das urnas ou pela contagem final dos Boletins de Urnas extraídos de urnas eletrônicas.

§ 1º. O resultado deverá ser afixado no local da apuração final, no mural da Prefeitura e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como publicado no Diário Oficial do Município, ofertando ampla publicidade.

§ 2º. Deverá ser lavrada Ata de Apuração, no qual constem todos os incidentes suscitados e respectivas decisões.

11.2. A Comissão Especial Eleitoral divulgará o nome dos 05 (cinco) conselheiros tutelares escolhidos e dos suplentes.

12. EMPATE

12.1. Em caso de empate, terá preferência na classificação, sucessivamente: o candidato que obtiver maior nota no Exame de Conhecimento Específico; com maior tempo de experiência na promoção, defesa ou atendimento na área dos direitos da criança e do adolescente; o candidato com residência no domicílio há mais tempo, ou, persistindo o empate, o candidato com idade mais elevada.

13. DOS RECURSOS

13.1. Os recursos, devidamente fundamentados, deverão ser dirigidos ao Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha e protocolados na Secretaria do CMDCA, respeitados os prazos estabelecidos neste Edital;

13.2. Julgados os recursos, o resultado final será homologado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

13.3. A decisão exarada nos recursos pela Comissão Especial do Processo de Escolha é irrecorrível na esfera administrativa.

14. QUARTA ETAPA - FORMAÇÃO INICIAL

14.1. Esta etapa consiste na capacitação dos conselheiros tutelares, sendo obrigatória a presença de todos os candidatos classificados em, no mínimo, 75% da carga horária ofertada, o que será confirmado através de lista de presença, sob pena de sua eliminação.

14.2. A Comissão realizará ampla divulgação, em momento posterior, sobre o dia, local e a hora da realização da capacitação.

14.3. O CMDCA poderá aderir à capacitação que venha a ser promovida pelo CONSEC.

15. DA POSSE

A posse dos conselheiros tutelares dar-se-á pelo Senhor Prefeito Municipal no dia 10 de janeiro de 2024.

16. DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90, na Resolução n° 231/2022 do CONANDA, na Resolução nº 134/2023 do CONSEC e na Lei Municipal nº 1016/2015.

16.2. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha, com data unificada, dos conselheiros tutelares.

16.3. O descumprimento dos dispositivos legais previstos neste Edital implicará na exclusão/cassação do candidato do pleito, após prévio procedimento administrativo apuratório instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Apodi/RN, 03 de Abril de 2023

Fernanda Mikaelle Alves de Oliveira

Presidente

Suerlange Soares

Membro

Maria Gorete de Oliveira Dantas

Membro

Mayara Morgânia Gurgel do Rosário

Membro

ANEXO I

FICHA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO E APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Apodi/RN Ficha de Inscrição de Candidato nº _________

Nome completo: __________________________________________________

Nacionalidade:________________________Naturalidade:_________________Profissão:____________________________ RG:_____________________ CPF:_________________________ Telefone: __________________________

Endereço residencial: __________________________ ___

Documentos Apresentados

( ) Certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual

( ) Certidões de quitação com as obrigações eleitorais e de domicílio eleitoral no município do processo de escolha fornecidas pela Justiça Eleitoral

( ) Certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais expedida pela Justiça Federal

( ) Diploma ou Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso equivalente emitida pela instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) (cópia)

( ) Documento oficial de identificação com foto (original e cópia)

( ) Formulário de comprovação ou Declaração de experiência na promoção, proteção, controle social e gestão pública dos direitos da criança e do adolescente, devidamente preenchido (original)

( ) Comprovante de residência: conta de água, luz, telefone fixo/móvel, outros (cópia)

( ) Declaração ou Atestado de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, alistadas eleitoralmente no município ou circunscrição do Conselho Tutelar para o qual se concorre

( ) Título de eleitor

( ) Declaração do candidato de disponibilidade para o exercício da função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva

Eu_______________________________________ declaro que li o Edital nº 001/2023 e que preencho todos os requisitos exigidos nele para investidura da função de conselheiro tutelar, razão pela qual solicito o registro de minha candidatura.

Assinatura do Candidato _______________________________________

Decisão da Comissão Organizadora A inscrição foi:

( ) Deferida ( ) Indeferida Motivos do indeferimento: ___________________________ __________________, ______ de _________ de 2023. _________________________________

Presidente da Comissão Especial Eleitoral

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO CANDIDATO DE DISPONIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DECLARAÇÃO

Eu, _______________________________________________, declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade, que tenho disponibilidade para o exercício do mandato de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, afastando-me de qualquer outra função de natureza pública ou privada. Por ser expressão de verdade, firmo a presente.

__________________, ______ de _________ de 2023.

__________________________________________

Assinatura do Candidato

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL

DECLARAMOS, para os devidos fins, que conhecemos o(a) Senhor (a) ______________________________________, com ______ anos de idade, estado civil _________, profissão __________________, filho de ____________________________ e ________________________, nacionalidade_________________________________, natural de ____________, residente e domiciliado (a) na _________________________________, N.______, Bairro_____________, CEP ____________, cidade de _________________, Estado do Rio Grande do Norte, telefone (_____) ________________, e sabemos tratar-se de cidadão (ã) de conduta ilibada, não sendo de nosso conhecimento nada que desabone sua conduta até a presente data. ____________, ____/____/2023. Local/ Data DECLARANTES: Assinatura:________________________ Nome:____________________________ Endereço:__________________________ __Título de Eleitor:________________ Assinatura:_________________ Nome:__________________________ Endereço:____________________________ Título de Eleitor:________________

NEXO IV

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS INFORMAÇÕES

Eu, ___________________________________________________________________, portador(a) do RG n°__________________________, órgão expedidor _______________ e do C.P.F ________/_________/__________-_______ residente e domiciliado(a) na _____________________________________, N.______, Bairro:____________________, CEP:___________-______, Estado do Rio Grande do Norte, Município __________________, assumo inteira responsabilidade pelas informações prestadas e autenticidade das cópias dos documentos entregues no ato de inscrição no processo de escolha para o cargo de Conselheiro(a) Tutelar, estando ciente de que estarei incurso e sujeito a sanções cíveis e criminais por qualquer falsidade detectada.

_________, ______ de ____________ de 2023. (local e data) __________________________________________________

Assinatura do candidato

ANEXO V

FORMULÁRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE ATUAÇÃO EM ATIVIDADES RELACIONADAS AO ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.

Nome:__________________________________________ Profissão atual:____________________________ Escolaridade:________________________

Idade: _____________________

Tomador do serviço (nome da pessoa física ou jurídica)

1. Atividades desenvolvidas

Período (data de início e término)

Contato do tomador do serviço (endereço, telefone e nome completo do chefe imediato)

Atesto, sob as penas da Lei, que as informações prestadas são verídicas e declaro estar ciente das penalidades cabíveis, previstas no Artigo 299 do Código Penal.

__________________, ______ de _________ de 2023. _______________________________________________

Assinatura do Candidato

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE ATUAÇÃO EM ATIVIDADES RELACIONADAS AO ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Declaro, para os devidos fins de direito, que o Senhor (a) __________________________, profissão __________________, filho de ____________________________ e ________________________, nacionalidade_________________________________, natural de ____________, residente e domiciliado (a) na _________________________________, N.______, Bairro_____________, CEP ____________, cidade de _________________, Estado do Rio Grande do Norte, telefone (_____) ________________, exerceu a função de ______________________, no período de __/___/___ a ___/___/___, na entidade denominada __________________________, pessoa jurídica de direito (público ou privado), inscrita no CNPJ nº ___________________, sediada no Endereço __________________________________, município de _____________________________, Estado _______________, integrante da rede proteção de criança e adolescente e registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desde ___/___/____, representada por ____________________________, nacionalidade ___________, estado civil __________,, filho de ___________________________ e de __________________________, residente e domiciliado_______________________________________________________________. Declaro ainda, e sob as penas da Lei, que as informações prestadas são verídicas e declaro estar ciente das penalidades cabíveis, previstas no Artigo 299 do Código Penal.

__________________, ______ de _________ de 2023.

_______________________________________________

Assinatura do Declarante

NEXO VII

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE INSCRIÇÃO

Certifico que o Senhor (a) ________________________________________ protocolou inscrição para o processo de escolha de membro do Conselho Tutelar do município de Santana do Matos/RN, às _______ horas do dia ____/_____/2023. __________________, ______ de _________ de 2023. ____________________________ Responsável pelo recebimento da inscrição

ANEXO VIII

RELAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS E ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÕES CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE APODI/RN EDITAL Nº 001/2023

A COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, constituída na forma da Resolução nº 003/2023 para escolha dos membros do CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, publica a relação dos candidatosinscritos. I - Encerrado o prazo previsto no Edital nº 001/2023, aprovado e editado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santana do Matos/RN, inscreveram-se para concorrer ao pleito os seguintes cidadãos:

1 -........

2 -........

3 - .......

4 - ....…

5 - …....

II - O Ministério Público Estadual ou o cidadão que tenha conhecimentode fatos ou circunstânciasque tornem qualquer dos inscritos impedido ou inapto para a função de membro do Conselho Tutelar, à luz dos requisitos fixados na Lei Municipal nº 973/2023, Resolução nº 003/2023 e Edital nº 001/2023, poderá oferecer impugnação junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste edital, devidamente instruída com as provas que tiver. III - As impugnações deverão ser apresentadas por escrito e protocoladas na Secretaria Mun. de Educação, situado no Endereço, Rua Aristófanes Fernandes, Centro, Santana do Matos/RN, no horário de 7h às 11h30. __________________, ______ de _________ de 2023.

____________________________ Presidente da Comissão Especial Eleitoral

#Administração 07/04/2022 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DECRETO Nº 0500/2022, de 07 de abril de 2022

DECRETO Nº 0500/2022, de 07 de abril de 2022

"Faculta o uso de máscaras de proteção facial no âmbito do Município de Apodi, aderindo ao Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 31.360, de 06 de abril de 2022 e dá outras providências"

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e;

CONSIDERANDO a redução dos índices de disseminação e de casos de pessoas acometidas com o SARS-COV-2, novo coronavírus;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 31.360, DE 06 DE ABRIL DE 2022, que "Faculta o uso de máscaras de proteção facial no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências";

DECRETA:

Art. 1º - Ficam incorporadas, no âmbito do Município de Apodi, as medidas tomadas pelo DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 31.360, DE 06 DE ABRIL DE 2022, como se aqui estivessem transcritas.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 07 de abril de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO

Prefeito Municipal de Apodi

#Administração 24/03/2022 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeito participa de Sessão Solene da Câmara de Vereadores

O prefeito Alan Silveira participou, nessa quarta-feira (23), da sessão solene da Câmara de Vereadores de Apodi em homenagem aos 187 anos de emancipação política.

"Um importante momento pra homenagear personalidades que agora receberam o título de cidadão apodiense, além de justas homenagens a mulheres que contribuíram para a nossa história política e social. Dentre as homenageadas está a ex-prefeita Goreti, primeira mulher a chefiar o executivo municipal. Houve ainda a inauguração da galeria das mulheres na câmara. Parabenizo a todas e todos e, em especial, ao aniversariante, o nosso amado Apodi" finalizou Alan.

A Sessão Solene em homenagem a Emancipação Política de Apodi aconteceu na tarde desta quarta-feira, dia 23.

#Administração 16/02/2022 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DECRETO MUNICIPAL Nº 0437/2022, de 11 de fevereiro de 2022

DECRETO Nº 0437/2022, de 11 de fevereiro de 2022.

"Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Apodi - RN, para enfrentamento do estado de emergência pública na saúde, em decorrência da doença COVID-19 e gripe, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e pelo H3N2, aderindo ao Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 31.265, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 e dá outras providências"

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do SARS-COV-2 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO as razões expostas e agravadas pelo aumento das confirmações de infecção por SARSCOV-2 no Estado do Rio Grande do Norte, caracterizando a ameaça imediata ao bem-estar, a saúde e a própria vida da população APODIENSE;

CONSIDERANDO a disseminação rápida da nova variante do SARSCOV-2 denominada ÔMICRON, com alto poder de contaminação, inclusive para pessoa com o ciclo vacinal completo;

CONSIDERANDO o aumento crescente de casos de gripe causada pelo vírus H3N2 e pelo registro de surto em outros Estados do Brasil;

CONSIDERANDO que o Município de Apodi possui centenas de servidores ativos e atende diariamente centenas de pessoas que buscam os serviços públicos que lhes são ofertados;

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da SARS-COV-2;

CONSIDERANDO que a adoção de rotinas mais intensas de limpeza em áreas de circulação e de hábitos de higiene básicos são indicados como essenciais para a redução do potencial de contágio;

CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância.

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto do Poder Público e da população na gestão e adoção das medidas necessárias à prevenção dos riscos que a situação demanda com emprego urgente de medidas de controle e contenção de danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO a extrema necessidade de tomar providências concretas no sentido de emitir normativa visando à regulação de eventos de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial, religiosa e outros, a fim de evitar o crescimento acelerado no ritmo de casos confirmados de pessoas diagnosticadas com SARS-CoV-2 e de H3N2 no âmbito municipal;

CONSIDERANDO o Decreto da Municipal nº 0463/2022, de 21 de janeiro de 2022 que aderiu ao Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 31.265, DE 17 DE JANEIRO DE 2022;


DECRETA:


Art. 1º- Ficam prorrogadas as medidas previstas no Decreto Municipal nº 463/2022 até o dia 03 de março de 2022.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 11 de fevereiro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO

Prefeito Constitucional de Apodi

#Administração 15/02/2022 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeitura de Apodi convoca mais três concursados

O Prefeito Alan Silveira assinou, na manhã desta terça-feira (15), mais um edital de convocação de nomeação para novos efetivos.

"Estamos convocando mais 3 efetivos na área da saúde, um técnico de enfermagem, um dentista e um técnico de saúde bucal. Com essa já somamos mais de 190 convocações. Aqui tem compromisso e respeito com a população", falou Alan.

#Administração 14/02/2022 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeito Alan sanciona Lei que autoriza construção de Quadra de Esportes em Santa Cruz

Na manhã desta segunda-feira (14), o prefeito Alan Silveira sancionou a Lei N°1799/2022, a qual dispõe sobre a autorização para o poder executivo utilizar o valor de R$ 180 mil, destinado para a obra de construção da Quadra de Esporte, na comunidade rural de Santa Cruz.

"Esse é mais um investimento com recursos próprios do município, oriundo uma parte de emendas impositivas dos vereadores Júnior Souza, Laete, Gilvan e do ex-vereador Genivan Varela. Uma importante obra de incentivo ao esporte para os moradores da Região da Pedra", complementou o prefeito Alan Silveira.

#Administração 11/02/2022 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeito Alan Sanciona Lei que autoriza município investir R$163 mil na conclusão do Ginásio do Córrego

Nessa sexta-feira (11), o Prefeito Alan Silveira sancionou a Lei N°1798, onde autoriza o poder executivo a utilizar R$ 163 mil para conclusão do Ginásio do Distrito do Córrego.

"Iremos investir mais 163mil reais de recurso próprio para concluir a obra do Ginásio do Distrito do Córrego, sonho antigo da população da Região da Areia, que esse ano iremos realizar", falou Alan.

#Administração 11/02/2022 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeitura de Apodi vai ceder imóvel a APDA

O Prefeito Alan Silveira sancionou nesta sexta-feira (11), a Lei n°1797, que autoriza o poder executivo a realizar a cessão de uso de um imóvel para a Associação de Pessoas com Deficiência de Apodi - APDA.

"Projeto de autoria da nossa gestão, com aprovação da Câmara de Vereadores, iremos agora realizar a cessão de um prédio a APDA, em breve a associação terá sua sede própria. Mais um marco do nosso governo", falou Alan.

#Administração 21/01/2022 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeito reúne-se com CDL, Comando da Polícia Militar e Saúde, para discutir realização do novo decreto

O Prefeito Alan Silveira ao lado do Secretário de Saúde Sabino Neto, equipe técnica da saúde, reuniu-se na manhã desta sexta-feira, dia 21, com o presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL Flávio Carvalho e a Major Myria.

"Reunião para traçarmos metas e ações no combate à Covid-19, além do acompanhamento do novo decreto estadual. Vamos juntos trabalhar no combate à esse vírus", falou Alan.

#Administração 24/11/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeito reúne-se com servidores que entraram no serviço público antes de 1988

O Prefeito de Apodi Alan Silveira, ao lado dos vereadores Adailton Targino e Railton Diógenes, dos secretários Chefe de Gabinete Civil Luciano Moura, Ariana Dantas, de Planejamento e Juniano marquesa, de Finanças, e da equipe jurídica da gestão, reuniu-se nesta terça-feira (23), com os servidores que entraram na Prefeitura antes de 1988.

Há uma recomendação do Ministério Público para que esses servidores sejam exonerados. O prefeito Alan Silveira fala sobre a importância de manter um diálogo assertivo com os servidores que prestam serviços a Prefeitura Municipal de Apodi.

"A nossa gestão sempre dialoga com o servidor. Estamos juntos com eles para buscar uma solução com o Ministério Público. A gestão já solicitou uma reconsideração e também uma audiência", comentou Alan Silveira, prefeito de Apodi.

#Administração 23/11/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano se reúne para atualização do Plano Diretor Reunião aconteceu nessa terça-feira, dia 23
#Administração 16/11/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Assembleia e Você em Apodi

O projeto Assembleia e Você estará em Apodi nesta semana, nos dias 18 e 19 de novembro. Teremos serviços de ação social, saúde e educação, Procon Legislativo e Memorial Legislativo.

#Administração 15/11/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Feriado Nacional

A Proclamação da República é sempre uma data muito importante de reflexão para todos nós brasileiros. Que esse 15 de novembro possa ser uma data para lembrarmos os nossos compromissos com uma sociedade mais justa e igualitária.

#Administração 12/11/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano discute atualização do Plano Diretor

Foi realizado na tarde desta quinta-feira (11), mais uma reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, para a atualização do Plano Diretor de Apodi.

Essa é mais uma ação do governo municipal em parceria com diversas entidades e a população. Está sendo atualizando o Plano Diretor Municipal para o deixar apto para os dias atuais e futuros.

Nesta reunião de quinta-feira, dia 11, o tema abordado pelos conselheiros foi a delimitação das zonas urbanas. Esse é mais um importante tema dentro das competências do Plano Diretor Municipal.

#Administração 06/05/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Confira o novo Decreto Municipal Nº 366/2021

DECRETO Nº 366/2021, de 06 de maio de 2021.

" Dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Apodi, em razão da incontrolável situação causada pela COVID-19 em todo o território do Município de Apodi - RN e dá outras providências."

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Covid-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 0326/2021, de 04 de janeiro de 2021., que "Prorroga o Estado de Calamidade Pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão continuidade da grave crise de saúde pública decorrente da Pandemia da COVID-19 (Novo CORONAVÍRUS), e suas repercussões tanto na saúde pública quanto nas finanças públicas do Município de Apodi, e dá outras providências"

CONSIDERANDO o disposto no Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte nº 30.347, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, que "Renova o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências";

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 0326/2021, de 04 de janeiro de 2021., que "Prorroga o Estado de Calamidade Pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão continuidade da grave crise de saúde pública decorrente da Pandemia da COVID-19 (Novo CORONAVÍRUS), e suas repercussões tanto na saúde pública quanto nas finanças públicas do Município de Apodi, e dá outras providências"

CONSIDERANDO, por fim, o Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, "que dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte" e a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, de 27 de fevereiro de 2021.

CONSIDERANDO a necessidade de prover meios e instrumentos para que a Vigilância Sanitária Municipal possa atuar na prevenção, combate e fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas no Decreto;

CONSIDERANDO o aumento significativo e incontrolável de casos confirmados de COVID-19 em meio a população do Município de Apodi - RN, em face ao número de casos confirmados por exame PCR e teste Rápidos até a presenta data, em relação a estimativa populacional do Município, por essa ser uma cidade de pequeno porte o qual se faz necessário a adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda.

DECRETA

Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com vigência no período entre 07 de maio de 2021 e 16 de maio de 2021, em todo o Município de Apodi, podendo ser prorrogado acaso necessário.

Art. 2º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no município de Apodi, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, trabalhadores, colaboradores, consumidores e usuários.

§2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, trabalhadores e colaboradores.

§3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, sejam eles essenciais ou não essenciais deverão instituir Mapa de Controle de Temperatura de todos os funcionários, com aferição três vezes ao dia.

Art. 3º O não cumprimento das disposições presentes neste Decreto ensejará a aplicação de penalidade, nos termos da legislação local, bem como nas demais normas sanitárias vigentes e do Código Penal.

§1° em caso de aglomeração de pessoas deve comunicar mediamente a polícia militar através do número 190.

§2° os estabelecimentos comerciais que não obedecerem ao decreto estarão sujeitos à cassação do alvará de funcionamento e fechamento imediato no ato de fiscalização pela Vigilância Sanitária.

§3° o não cumprimento das disposições, ficará sujeito a multa pecuniária e respondera por sanções no âmbito civil e criminal.

§4° Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que "Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências", bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal;

§5° Os cidadãos, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e profissionais liberais que descumprirem as determinações deste Decreto, serão autuados e multados, nos termos da legislação vigente e podendo resultar na cassação do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo de outras penas atinentes ao caso.

TÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 4º Ficam autorizadas a abertura e funcionamento somente das atividades abaixo listadas:

I - Panificadoras e supermercados, desde que obedecidas as disposições específicas deste Decreto;

II - Serviços funerários;

III - Hospitais, clínicas de saúde, laboratórios de análises clínicas e farmácias, devendo todos dar preferência, sempre que possível aos atendimentos telepresenciais.

IV - Clínicas odontológicas nos casos de emergência em saúde bucal, apenas mediante agendamento, neste último caso;

V - Clínicas veterinárias, nos casos de urgência, ou atendimento em domicílio;

VI - Postos de combustíveis;

VII - Oficinas mecânicas e autopeças;

VIII - Serviços bancários, apenas para operações de saques, depósitos e pagamentos.

IX - Escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios, apenas mediante agendamento de horário;

X - Restaurantes e lanchonetes em geral, sendo vedada a venda e consumo de bebidas alcoólicas;

XI - Distribuidoras e comércios de insumos na área da saúde;

XII - Hotéis e hospedarias;

XIII - Comércio de produtos agropecuários e materiais de construção, somente.

§ 1º Os estabelecimentos relacionados nos incisos anteriores deverão assegurar que os seus consumidores/clientes presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

§2º As atividades não contempladas neste artigo, somente poderão funcionar por meio de atendimentos não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual e delivery e takeaway.

§3º O serviço de takeaway deverá ser realizado, obrigatoriamente, por agendamento de horário de forma a evitar a formação de filas, sendo certo que o estabelecimento que permitir a formação de filas estará sujeito à penalidade do Art.2º, § 2º.

TÍTULO II

DOS SERVIÇOS E SUAS RESPECTIVAS REGRAS PARA FUNCIONAMENTO.

Art. 5º As atividades que estiverem autorizadas a funcionar deverão obedecer às seguintes regras estabelecidas neste Decreto:

I - Deverá ser realizada a aferição de temperatura na entrada, assim como ser mantida a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento, bem como disponibilizar local apropriado (pia) com água e sabão e/ou álcool em gel ou álcool líquido 70% na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, para utilização dos clientes e funcionários do local;

II - Os estabelecimentos não poderão funcionar com a utilização de ventilação artificial;

III - Adoção de sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

IV - Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores da COVID-19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, notificando-se imediatamente a vigilância sanitária do Município, através do disque denúncia;

V - A lotação nestes estabelecimentos deverá ser reduzida para uma pessoa a cada 5m², calculado sobre a área útil do estabelecimento;

VI - Também deverá ser realizada frequentemente, em no mínimo 02 vezes ao dia, limpeza minuciosa de todo o estabelecimento, componentes, peças e utensílios de uso comum em geral;

VII - disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:

a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e

b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários;

VIII - proibir e controlar o ingresso de clientes que estejam no grupo de risco e com sintomas definidos como identificadores do COVID-19, bem como de menores de 14 anos, mesmo na presença dos pais ou representante legal;

IX - Proibir a entrada de clientes sem máscaras;

§1º Não serão suspensos os serviços realizados por concessionárias, tais como água, energia, internet e telefonia, devendo os escritórios das prestadoras permanecerem fechados para atendimento ao público, realizando apenas serviços internos e atendimentos não presenciais, salvo disposições em contrário emitidas pelas agências reguladoras.

Art. 6º - Os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos.

Art. 7º. Excepcionalmente, fica autorizado o funcionamento da Feira-livre Municipal, para comercialização de produtos alimentícios, exclusivamente para os feirantes do Município de Apodi, devendo ser seguidos todos os protocolos sanitários, e evitadas quaisquer aglomerações, sob pena de revogação da autorização de funcionamento.

§1º. Os feirantes deverão, na medida de suas possibilidades, priorizar a venda por delivery.

§2º. Caberá a cada feirante realizar a higienização de sua bancada, sendo obrigatória a utilização de máscara;

§3º. O Município instalará lavatório para mãos na entrada da feira, assim como controlará o fluxo pessoas, com aferição de temperatura, assim como disponibilizará álcool 70% para a higienização no interior da feira.

§4º. O descumprimento por parte do feirante ensejará o imediato fechamento pela Vigilância Sanitária.

Art. 8º - Nas atividades de táxi e transporte de passageiros no âmbito do Município de Apodi - RN, enquanto durarem os efeitos deste Decreto:

I. Veículos poderão transitar até com 1/2 de sua capacidade total, todos ocupantes utilizando máscara e com vidros abertos.

II. É Proibido o compartilhamento de capacete de motocicleta.

Art. 9º Ficam suspensas as aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto, iniciando-se tal suspensão, excepcionalmente, no dia 10 de maio de 2021.

Art. 10. Ficam suspensas todas as obras e reformas públicas e particulares de construção civil, restado suspensos os Alvarás de Construção ou reforma, entre os dias 10 e 16 de maio de 2021.

Parágrafo único. As construções e/ou reformas que sejam consideradas inadiáveis serão analisadas caso a caso pela equipe técnica do município, mediante requerimento fundamentado da parte interessada, que somente poderá ser retomada após decisão formal do órgão municipal, devendo ser indeferidas as voluptuárias;

Art. 11. Ficam suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Município de Apodi em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

Art. 12. Ficam proibidas aglomerações em ruas, calçadas, praças e ainda quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol e Academias privadas e ao Ar Livre no Município, assim também vedado à população que realize corridas e caminhadas em locais públicos;

Art. 13. - Os genitores, tutores, curadores e guardiões dos menores de 18 anos de idade, deverão mantê-los em quarentena domiciliar, salvo necessidade de deslocamento para atendimentos médicos e, se configurada situação de risco à exposição, poderão os agentes de proteção (Conselho Tutelar) serem acionados para a aplicação das medidas de proteção cabíveis.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS

Art. 14. Fica instituído o TOQUE DE RECOLHER, em todo o território do Município de Apodi, ficando restrita a circulação de pessoas nos logradouros públicos, no período compreendido entre as 22 horas e 05 horas de segunda a Sábado e durante o TODO O DOMINGO, pelo prazo de vigência desse Decreto.

§1º A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança pública, Conselho Tutelar, autoridades públicas, assistência social, delivery de alimentos, funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e, portando, identificação funcional.

§2º Fica autorizado o transporte particular de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos ou veículos atrelados à prestação de serviços de relevante interesse público.

§3º Fica autorizada a circulação de pessoas no horário indicado acima, que estiverem em deslocamento de outras cidades para o retorno ao Município de Apodi ou realizem trabalhos na cidade durante o dia.

Art. 15. Para evitar aglomerações fica terminantemente vedado o consumo de bebidas alcoólicas em local público, de uso coletivo, bem como nas vias e logradouros públicos.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS

Art. 16 - Caberá às fiscalizações municipais, o acompanhamento para o cumprimento deste Decreto, juntamente com o apoio das guarnições policiais.

Art. 17 - Os serviços públicos prestados pelo Município de Apodi - RN ocorrerão de maneira somente interna, sem atendimento ao público, exceto os serviços de extrema relevância e urgência, para o funcionamento das atividades essenciais, tais como, saúde, coleta de lixo (limpeza urbana), vigilância predial, etc.

Parágrafo único: Fica disponível a comunicação da prefeitura municipal de Apodi - RN preferencialmente via e-mail gabinetecivilapodi@gmail.com.

Art. 18. O descumprimento das medidas previstas no presente decreto sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo Único. A penalidade prescrita no caput será imposta sem embargo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 06 de maio de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO

Prefeito Constitucional de Apodi

#Administração 24/04/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeitura de Apodi faz convênio para implantação do FGD Card Ação vai beneficiar o comércio local e os servidores municipais
#Administração 23/03/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Apodi completa 186 anos de Emancipação Política

Nesta terça-feira, dia 23, Apodi está em festa. É dia de comemorarmos os 186 anos de emancipação política da nossa cidade.

"Somos um povo de muita garra. A pandemia não permitiu a nossa festa tradicional, mas a nossa garra e determinação também está presente neste momento de muita resiliência e amor ao povo apodiense", destaca o prefeito Alan Silveira.

#Administração 08/03/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeito sanciona Lei de implantação do piso de ACS A Lei Municipal N°1679 /2021 entrou em vigor a partir de sua publicação
#Administração 08/03/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Reunião com seguimentos da sociedade discute novo decreto em Apodi A reunião contou com a presença do poder executivo do município e com representantes do comércio
#Administração 04/03/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeito participa de reunião estratégica para planejar Apodi para os próximos dez anos A reunião aconteceu na manhã desta quinta-feira, 04
#Administração 04/03/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Confira o Decreto Nº 343 da Prefeitura de Apodi

Fique atento as regras do Novo Decreto Municipal N° 312, publicado em 11 de dezembro de 2020, que comec¸a a valer a partir dessa segunda-feira (14).

Confira, na íntegra o Decreto.

DECRETO Nº 312/2020, de 11 de dezembro de 2020.

"Estabelece regras de segurança sanitária, orientações e restrições, visando a prevenção ao contágio pela COVID-19 em comércios e em eventos que possam importar em aglomeração, durante as festividades de fim de ano, e dá outras providências."

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Covid-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0218/2020, que declara situação de Calamidade Pública do Município de Apodi e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020 e todas as suas alterações posteriores

CONSIDERANDO o recente aumento significativo de casos confirmados da COVID-19 em todo o Rio Grande do Norte e no Município de Apodi - RN.

CONSIDERANDO o disposto no DECRETO ESTADUAL Nº 30.210, de 08 de dezembro de 2020 que "Suspende os eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte que impliquem em aglomeração de pessoas e dá outras providências."

CONSIDERANDO ainda que o DECRETO ESTADUAL Nº 30.210, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020, em seu Art. 2º, EXPRESSAMENTE RECOMENDA "aos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte a adoção de medidas necessárias para a suspensão de shows e eventos públicos ou privados de massa".

CONSIDERANDO, por fim, os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população.

DECRETA

Art. 1º Ficam cancelados os eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam nesse período, até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º Com a finalidade de evitar aglomerações e em respeito às famílias que perderam entes queridos vítimas da COVID-19, fica cancelada a tradicional queima de fogos que comumente acontecia na virada do ano, realizada no calçadão da Lagoa deste Município.

Art. 3º À Exceção de inaugurações de obras, ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com dinheiro público e que iriam contribuir para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do novo coronavírus.

Art. 4º Fica suspensa nesse Município a realização de festas, shows e eventos comerciais com mais de 60 (sessenta) pessoas.

§ 1º Respeitada a limitação de pessoas prevista no caput deste artigo, deverá haver estrita observância à razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local do evento, bem como o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes.

§2º É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja evitado o contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abraços, beijos, etc.).

§3º Dada a tendência natural à aglomeração de pessoas, fica terminantemente proibida a realização de quaisquer eventos privados em vias públicas, mesmo que familiares e/ou ‘de vizinhança'.

§4º Os eventos realizados nas áreas comuns dos condomínios deverão observar os limites e as restrições preceituadas no caput, §1º e §2º deste Decreto.

Art. 5º Os proprietários de quaisquer estabelecimentos comerciais e/ou organizadores de eventos deverão, na entrada do estabelecimento e/ou evento, realizar a aferição de temperatura dos presentes, bem como disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos e ainda limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados.

Art. 6º As restrições de limitação da quantidade de pessoas preceituadas no caput do artigo 4º não se aplicam a bares, restaurantes e lanchonetes que estejam funcionando com observância aos termos dos protocolos de segurança sanitária.

Art. 7º As Pessoas Físicas e Representantes de Pessoas Jurídicas que desejarem realizar eventos, deverão, além de seguir as medidas constantes neste Decreto, comparecer previamente à Secretaria Municipal de Saúde para subscrição de Termo de Compromisso, responsabilizando-se pessoalmente pelo cumprimento das normas estabelecidas.

Art. 8º A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Saúde, que poderá, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.

Art. 9º Mantém-se a permissão de funcionamento de igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, como cultos, missas e congêneres, ressalvando a obrigação de seguirem todos os disciplinamentos previstos no Decreto Estadual nº 29.861, de 24 de julho de 2020 (e suas alterações posteriores).

Art. 10 As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no Município do Apodi.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 11 de dezembro de 2020.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO

Prefeito Constitucional de Apodi

#Administração 14/12/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Confira o novo Decreto da Prefeitura de Apodi Decreto de número 312/2020
#Administração 02/07/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Confira o Novo Decreto Municipal de Nº 260

DECRETO Nº 260/2020, de 01 de julho de 2020.

"Adere integralmente ao cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, regulamentado pelas Portarias nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020, alterado pela PORTARIA CONJUNTA N° 007/2020-GAC/SESAP/SEDEC e dá outras providências"

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Covid-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0218/2020, que declara situação de Calamidade Pública do Município de Apodi e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020 (com as alterações do Decreto nº 29.600, de 08 de Abril de 2020 e do Decreto nº 29.634, de 22 de Abril de 2020);

CONSIDERANDO Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020 que Institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o mesmo Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, já definiu CRITÉRIOS PARA RETOMADA GRADUAL RESPONSÁVEL;

CONSIDERANDO o teor da PORTARIA Nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC que "Estabelece a primeira fase do cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020"

CONSIDERANDO ainda que o Governo Estadual expediu a PORTARIA CONJUNTA N° 007/2020-GAC/SESAP/SEDEC, que "Altera a Portaria nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020, que estabeleceu a primeira fase do cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020"

D E C R E T A:

Art. 1º. O Município de Apodi - RN adere integralmente ao PLANO DE RETOMADA GRADUAL RESPONSÁVEL das atividades econômicas regulamentado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte através da Portaria nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020, alterado pela PORTARIA CONJUNTA N° 007/2020-GAC/SESAP/SEDEC, bem como eventuais atualizações por Portarias posteriores.

Art. 2º. Ficam mantidas as regulamentações previstas em Decretos anteriores quanto às atribuições e responsabilidades da Vigilância Sanitária do Município para fiscalização e orientação sobre o cronograma de retomada gradual.

Art. 3º. Todas as Disposições do Decreto Municipal nº 258/2020, de 18 de Junho de 2020, que não sejam contrárias ao Plano de Retomada ficam mantidas, somente perdendo sua validade acaso outro Decreto Municipal venha a revoga-los.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 01 de julho de 2020.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO

Prefeito Constitucional de Apodi

#Administração 19/06/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Novo Decreto Municipal N° 258, publicado em 18 de junho de 2020 Fique atento as regras do Novo Decreto Municipal N° 258, publicado em 18 de junho de 2020, que começa a valer a partir dessa quinta-feira (18)
#Administração 26/05/2020 GABINETE CIVIL Confira o Decreto Municipal Nº 247/2020

DECRETO Nº 247/2020, de 15 de maio de 2020.

Prorroga, acresce dispositivos ao Decreto Municipal nº 243/2020 e dá outras providências.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e;

CONSIDERANDO que no Decreto Municipal nº 243/2020, de 14 de Maio de 2020, alguns serviços essenciais foram omitidos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar detalhes do procedimento administrativo, recebimento de requerimentos e defesas decorrentes de Autos de Infração ou Fiscalização por parte da Vigilância Sanitária;

CONSIDERANDO o aumento no número de mortes decorrentes da COVID-19 (novo coronavírus), o que desautoriza o relaxamento das medidas de contenção;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica prorrogado o prazo do Art. 1º do Decreto nº 243/2020, de 14 de Maio de 2020, até o dia 04 de Junho de 2020 (quinta-feira).

Art. 2º. Ficam acrescidos ao Art. 1º do Decreto Municipal nº 243/2020, de 14 de Maio de 2020, os incisos XVI, XVII e XVIII:

XVI. Indústrias de Alimentação e congêneres;

XVII. Empresas destinadas a confecção e venda de máscaras e/ou insumos para sua fabricação, poderão funcionar com portas fechadas, exclusivamente para vendas on-line, com entregas em domicílio (delivery).

XVIII. Empresas cuja atividade principal seja a venda de Material de Construção, poderão funcionar com portas fechadas, exclusivamente para vendas on-line, com entregas em domicílio (delivery).

Art. 3º. Acresce-se o § 4º ao Art. 10:

§4º. A apresentação de defesas ou impugnações deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Finanças e seguirá o disposto na Lei Complementar nº 0013/2017, de 21 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal).

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 25 de maio de 2020.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO

Prefeito Constitucional de Apodi

#Administração 15/05/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Confira o novo decreto da Prefeitura de Apodi

DECRETO de 14 de maio de 2020.

Estabelece restrições e regulamentações ao funcionamento de comércios no âmbito do Município de Apodi - RN e dá outras providências.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pela COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0218/2020, que declara situação de Calamidade Pública do Município de Apodi e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020 (com as alterações do Decreto nº 29.600, de 08 de Abril de 2020 e do Decreto nº 29.634, de 22 de Abril de 2020);

CONSIDERANDO a deficiência na saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte, quanto à pequena quantidade de respiradores artificiais no Município de Apodi, equipamentos essenciais para o tratamento das pessoas acometidas pela COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO que até o presente momento o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, não sinalizou com instalação de NENHUM LEITO DE UTI no Município de Apodi, o que também se mostra essencial para o tratamento de casos graves da doença;

CONSIDERANDO que o aumento da testagem dos munícipes tem demonstrado um aumento de casos do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º. Entre os dias 15 e 25 de Maio de 2020, somente será permitida a abertura dos seguintes estabelecimentos:

Agências bancárias;

Supermercados, mercados, mercearias e demais estabelecimentos congêneres que comercializem alimentos não preparados e mantimentos;

Padarias, vedada permanência para o consumo interno;

Clínicas, laboratórios de análises e unidades de saúde;

Farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos e de produtos e insumos médico-hospitalares e congêneres;

Postos de gasolina, inclusive suas lojas de conveniências;

Clínicas e farmácias veterinárias;

De venda ou revenda de gás butano;

De venda ou revenda de água mineral;

Pet shops, venda de rações para animais, de insumos para agricultura e pecuária, e estabelecimento congêneres, exclusivamente para venda de produtos;

Táxi e moto táxi;

Hotéis, pensões, abrigos e lugares de abrigamento de pessoas em situação de vulnerabilidade social ou jurídica;

Serviços fúnebres, cujos critérios serão definidos em Decreto específico.

Parágrafo único. O rol dos estabelecimentos é taxativo, não se estendendo a quaisquer outros estabelecimentos que não estejam expressamente consignados;

Art. 2º Os estabelecimentos previstos no Art. 1º deverão observar as disposições do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de Abril de 2020 (com as alterações do Decreto nº 29.600, de 08 de Abril de 2020 e do Decreto nº 29.634, de 22 de Abril de 2020), bem como dos Decretos Municipais nº 218/2020, com suas alterações posteriores.

Art. 3º Os estabelecimentos em que esteja autorizado o funcionamento deverão obrigatoriamente disponibilizar local apropriado (pia) com água e sabão e/ou álcool em gel ou álcool líquido a 70% na entrada do estabelecimento, bem como exigir a utilização de máscara tanto por funcionários quanto pelos clientes que adentrem o estabelecimento e, em caso de haver filas, que seja respeitada a distância mínima recomendada de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa.

Art. 4º Os estabelecimentos não poderão funcionar com a utilização de ventilação artificial, assim como deverão controlar o fluxo de pessoas para que apenas adentre uma pessoa de cada família e limitado a uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil do empreendimento.

Art. 5º Os restaurantes, lanchonetes e demais empreendimentos que vendam comida pronta funcionarão de portas fechadas, exclusivamente para realizar entregas em domicílio (delivery) ou vendas por encomenda (takeaway).

Art. 6ºNo período descrito no Art. 1º, fica suspenso o funcionamento da Feira Livre Francisco Paulo Freire, do Mercado Público Municipal e de todo e qualquer comércio ambulante;

Art. 7º As empresas de transporte de passageiros ficam proibidas de realizar paradas para eventuais lanches no Município, sendo permitido apenas o desembarque de passageiros, devendo informar os precisos horários à Vigilância Sanitária do Município para que realize o acompanhamento desse desembarque e entrevista com os passageiros que desembarcarem.

Art. 8º Ficam proibidas aglomerações em ruas, calçadas, praças e ainda quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol e Academias ao Ar Livre instaladas no Município, assim como recomendado à população que evite corridas e caminhadas em locais públicos;

Art. 9º Ficam suspensas todas as obras e reformas particulares de construção civil, restado suspensos os Alvarás de Construção ou reforma durante esse período;

Parágrafo único. As construções e/ou reformas que sejam consideradas inadiáveis serão analisadas caso a caso pela equipe técnica do município, mediante requerimento fundamentado da parte interessada, que somente poderá ser retomada após decisão formal do órgão municipal, devendo ser indeferidas as voluptuárias;

Art. 10. O descumprimento das medidas previstas no presente decreto sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência.

§1º. A penalidade prescrita no caput será imposta sem embargo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

§2º. Compete à Vigilância Sanitária do Município, com o auxílio da Polícia Militar e Bombeiros Civis a fiscalização do efetivo cumprimento das normas previstas nesse Decreto, bem como de todas as outras necessárias a evitar-se a proliferação da COVID-19 (Novo Coronavírus), cabendo aos Fiscais a imposição das sanções previstas.

§3. No caso de descumprimento, o Estabelecimento será fechado pela Vigilância Sanitária, somente podendo ser reaberto quando regularizada a situação verificada pelos Fiscais;

Art. 11. Não sofrerão descontinuidade o exercício e o funcionamento dos serviços públicos essenciais das Secretarias Municipais.

Art. 12. As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, principalmente se for constatado que os estabelecimentos e profissionais não estão tomando os cuidados necessários a fim de se evitar a propagação da COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 13. As disposições contidas neste decreto não eximem a aplicação das normas contidas em outras leis e decretos.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 14 de maio de 2020.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO

Prefeito Constitucional de Apodi

#Administração 09/04/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeitura de Apodi cria campanha para incentivar população a ficar dentro de casa

Fica em casa Apodi. Por mim, por vc, por todos nós. Apodi junto contra o novo coronavírus (Covid-19)!

#Administração 17/12/2019 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeitura de Apodi convoca mais 12 aprovados em concurso público Até o momento já foram convocadas 30 aprovados no concurso público
#Administração 13/12/2019 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeitura de Apodi paga décimo terceiro dos servidores nesta sexta A Prefeitura de Municipal de Apodi vem pagando o décimo terceiro no mês de aniversário do servidor.

Nesta sexta-feira (13), a prefeitura efetua o pagamento do décimo dos demais servidores do município.

É compromisso e respeito com o funcionário público.
#Administração 06/11/2019 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeitura de Apodi convoca mais 4 aprovados em concurso público Novos servidores tomaram posse nessa terça-feira, dia 05
#Administração 18/07/2019 GABINETE CIVIL Divulgado resultado final do concurso da Prefeitura de Apodi A Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN (FUNCERN), realizadora do concurso público das prefeituras de Apodi e Itaú, divulgou nessa quarta-feira (17) o resultado final do certame. As listas com mais de 500 profissionais habilitados estão disponíveis no site da FUNCERN.

Veja aqui: bit.do/resultadodoconcurso

As provas objetivas do concurso foram realizadas no dia 09 de junho nos respectivos municípios. A Prefeitura de Apodi disponibilizou 56 vagas nos níveis médio e superior. Ao todo, mais de 2,5 mil candidatos se inscreveram.

O concurso público da Prefeitura de Apodi foi um compromisso de campanha assumido pelo prefeito Alan Silveira e tem como objetivo o preenchimento de vagas que surgiram ao longo dos últimos 18 anos. O último concurso realizado no município foi no ano de 2001.

A convocação dos aprovados será feita imediatamente.
#Administração 07/06/2019 GABINETE CIVIL Mais de 2,5 mil candidatos farão prova do concurso público de Apodi neste domingo Mais de 2,5 mil candidatos realizam, no próximo domingo (09), a prova do concurso público da Prefeitura de Apodi, na região Oeste do Estado. Ao todo, o certame está ofertando 56 vagas em 35 cargos.

A prova terá 3 horas de duração e será a primeira de duas etapas do concurso para cargos de nível superior e a única etapa para cargos de nível médio. O local de aplicação, bem como o horário, foi disponibilizado no cartão de inscrição do candidato através do site da FUNCERN, executora do concurso.

As 56 vagas ofertadas serão disputadas por 2.588 candidatos que se inscreveram no período de 15 de abril a 15 de maio. As vagas de maior concorrência são as duas para assistente administrativo, com 341 inscritos, e as seis para professor de Educação Infantil, com 608 inscritos.

O concurso público da Prefeitura de Apodi foi um compromisso de campanha assumido pelo prefeito Alan Silveira e tem como objetivo o preenchimento de vagas que surgiram ao longo dos últimos 18 anos. O último concurso realizado no município foi no ano de 2001.

''Os candidatos aprovados serão chamados imediatamente para trabalhar. Eles darão um novo gás ao município, fazendo com que a máquina pública continue executando um trabalho de qualidade e que propicie o desenvolvimento do nosso Apodi'', comentou Alan Silveira.

O resultado final do concurso será divulgado no dia 17 de julho.
#Administração 07/05/2019 GABINETE CIVIL Projeto Prefeitura Mais Perto aproximará gestão das comunidades em Apodi O município de Apodi lançará no próximo dia 31 deste mês um projeto audacioso que buscará aproximar a gestão pública das comunidades e conhecer in loco os desafios de cada localidade. A ideia foi batizada de 'Prefeitura Mais Perto' e iniciará pelo distrito de Soledade, na região da Chapada.

De acordo com o prefeito Alan Silveira, o projeto visitará bairros e comunidades uma vez por mês, durante um dia inteiro, levando todos os serviços que a Prefeitura pode oferecer aos moradores.

'Além do Gabinete Civil, onde eu irei atender os moradores de cada comunidade, também levaremos as secretarias para que todas ou a maioria das demandas sejam atendidas', explicou Alan.

No dia 31 de maio, o 'Prefeitura Mais Perto' iniciará suas atividades em Soledade, oferecendo serviços de saúde, assistência social, mutirões das equipes de Obras e Urbanismo, atividades esportivas e educativas, atendimento da Secretaria da Mulher, do setor Jurídico, dentre outros.

'Estamos, de fato, levando a Prefeitura até o povo. Nosso intuito é aproximar, conhecer e resolver os problemas. Não temos dúvidas que esse projeto trará muitos benefícios', concluiu o prefeito Alan Silveira.
#Administração 16/08/2018 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeito vistoria revitalização do canteiro central da Joaquim Teixeira de Moura Os serviços de revitalização da Avenida Joaquim Teixeira de Moura às margens da BR-405 estão em fase final
#Administração 09/08/2018 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO Com apoio da Prefeitura, eventos econômicos serão realizados no mês de novembro O fortalecimento da economia em Apodi é uma das prioridades da gestão do prefeito Alan Silveira, que recebeu nesta quarta-feira (8) em seu gabinete, a coordenação da Feira Multissetorial e do primeiro Festival Gastronômico que será realizado na cidade.

Alan Silveira garantiu que vai apoiar a realização da segunda edição da Feira Multissetorial (que foi um sucesso de público e de vendas na 1ª edição) e o primeiro Festival Gastronômico da cidade no final do ano.

Para quem ama gastronomia, a cidade receberá duas feiras com diversas opções.

“Essa é uma política do Gabinete Civil, de não só fomentar eventos culturais na cidade, como oferecer apoio institucional e logístico, para que ações como essas tenham visibilidade e cheguem até a população”, declarou Alan durante a reunião.

“O nosso apoio nada mais é do que um impulso para que a nossa economia cresça ainda mais. A partir do momento em que promovemos a Feira Multissetorial e o Festival Gastronômico, estamos permitindo que os comerciantes de Apodi cresçam e é esse crescimento que vai beneficiar o município”, destacou Alan.

A decisão foi anunciada em reunião na tarde desta quarta-feira (8) no Gabinete Civil. Os dois eventos estão previstos para acontecer no mês de novembro, na praça Dom José Freire, no centro de Apodi.
#Administração 09/08/2018 SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E SERVIÇOS URBANOS Orla da Lagoa do Apodi tem limpeza garantida Passear pelo Calçadão da Lagoa é sempre uma boa opção de lazer, principalmente no final da tarde para praticar atividades esportivas: seja uma caminhada, uma corridinha leve ou fazer atividades físicas na academia ao ar livre.

Alguns pontos de intensa circulação de visitantes e turistas em toda orla da lagoa, acabam por registrar alguns volumes de lixo. Por isso, para que os frequentadores desfrutem de momentos agradáveis de diversão, uma equipe de limpeza da secretaria de Urbanismo e Transportes está focada na orla da nossa lagoa.

Estão sendo realizado os serviços de roço de mato e recolhimento do lixo, as equipes tem intensificando a atuação de remoção dos resíduos. "A ideia é deixar todo o espaço do Calçadão mais bonito e atrativo, tanto para os apodienses, quanto para os turistas", comenta Alan Silveira.

Já Alan Rodrigues, secretário de Urbanismo e Transportes, orienta a população a utilizar os cestos coletores como forma de preservar a limpeza da região. "Devemos sempre levar boas impressões dos lugares por onde passamos", observa. "Constatamos que a maior ocorrência de resíduos deixados pelos visitantes e proprietários dos bares corresponde a copos descartáveis, carcaças de coco, embalagens de alimentos e garrafas de plástico, as conhecidas PET."

Mas não há desculpa para não colaborar com a cidade. Estão disponíveis à população contêineres e lixeiras para o descarte correto do lixo. Com pouco mais de 36 mil habitantes, a população apodiense está produzindo em média de 32 a 35 toneladas de lixo/dia.
#Administração 09/08/2018 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA ,RECURSOS HIDRICOS E MEIO AMBIENTE Prefeitura garante abastecimento de água para as comunidades rurais A falta de acesso regular a qualquer fonte de água potável ainda é uma situação bastante presente na realidade social brasileira, e particularmente crítica para a população localizada na zona rural, em especial para aquela em situação de extrema pobreza.

Com o objetivo de atender às comunidades da zona rural de Apodi, onde não houve recarga suficiente do volume de água nos reservatórios, a Prefeitura continua priorizando o abastecimento, em diversas localidades da zona rural do Município.

A iniciativa, coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos, beneficia várias famílias. Somente nos últimos 30 dias foram consertados os sistemas de abastecimento dos sítios Sororoca, Baixa Verde, Barra I e II e Assentamento Paraíso.

Para o prefeito Alan Silveira, atitudes como esta, pode mudar a vida das pessoas. Ter acesso a água limpa é um direito humano e um sinônimo de saúde.

“A água é indispensável no preparo de alimentos, hidratação, na higienização de ambientes e esta realidade faz de Apodi uma cidade cada vez melhor”, disse Alan.

No semiárido a situação de acesso à água é ainda mais crítica, uma vez que os rios geralmente são intermitentes, o subsolo é formado em 70% por rochas cristalinas, rasas - o que dificulta a formação de mananciais perenes e prejudica a portabilidade da água subterrânea, que normalmente é salinizada.

“Além do conserto, a gente também fez a recuperação das bombas, garantindo que esse sofrimento com a falta d’água seja sanado por completo”, comemorou o secretário Elton Rosemberg.

No Brasil, 72,2% da população rural ainda acessa água apenas por meio de poços, cacimbas, açudes e barreiros, acesso esse muitas vezes precário e com grande potencial para provocar doenças (IBGE, Censo Demográfico 2010).

FONTE: Blog ApoDiário
#Administração 12/03/2018 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeitura de Apodi realiza treinamento com secretários, adjuntos e coordenadores
#Administração 11/03/2018 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS Por dois anos consecutivos, gestão de Apodi concede reajustes aos servidores municipais Os servidores públicos municipais de Apodi aprovaram, por unanimidade, o reajuste salarial proposto pelo poder Executivo.
#Administração 04/12/2017 GABINETE CIVIL Gestão bate meta e cumpre 26% das promessas de campanha em menos de um ano em Apodi
A gestão Apodi Cidade de Todos, que governa o município de Apodi desde o início desse ano, bateu sua meta de execução do plano de governo para 2017 antes mesmo do ano acabar. A novidade foi anunciada pelo prefeito Alan Silveira, nesta segunda-feira (04), através de suas redes sociais.

Um levantamento feito por cada secretaria apontou que já foram cumpridas 26,5% de todas as promessas de campanha entregues ao Tribunal Regional Eleitoral durante registro da candidatura, em agosto do ano passado.

“Em reunião de avaliação, durante a última semana, chegamos à conclusão de que já cumprimos a meta de 2017, que era de entregar 25% das ações do nosso plano. Atingimos 26,5% ao final de 11 meses e já temos muito trabalho para mostrar ao nosso povo”, destacou Alan.

Dentre as promessas cumpridas se destacam a De Olho no Crime, que implantou um amplo sistema de monitoramento eletrônico das principais vias e equipamentos públicos, implantação da Escola Jovem de Música, aumento da equipe através da contratação de médicos especialistas, enfermeiros e auxiliares de enfermagem para ampliar a capacidade de atendimento da rede de saúde do município, e a criação do programa do Pinto Caipira, executando a proposta Voar para o Futuro.

Conforme o prefeito Alan, a expectativa é que no próximo ano a gestão possa entregar muito mais conquistas à população, uma vez que várias obras e serviços já estão em andamento e a casa estará organizada, o que facilitará o trabalho de toda a equipe.

“Em 2018, com a casa organizada, teremos muito mais conquistas para comemorar. À todo o povo de Apodi, muito obrigado pela confiança. Aos que fazem a Prefeitura Municipal de Apodi, muito obrigado e parabéns! Somos resultado de um trabalho eficiente e eficaz!”, concluiu o gestor.

O plano de governo do prefeito Alan Silveira e da vice-prefeita Hortência Regalado é composto por 68 propostas, das quais 18 já foram executadas. A ideia é zerá-lo até o final do mandato, em dezembro de 2020, cumprindo o que foi prometido ao povo durante a campanha.
#Administração 27/10/2017 SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS Prefeitura de Apodi realiza melhorias no telhado do Mercado Público
A Prefeitura Municipal de Apodi está realizando o serviço de retelhamento do Mercado Público do Município.

O prefeito Alan Silveira acompanhou na manhã desta sexta-feira (27), o serviço que está sendo realizado no local.

“Devido à falta de manutenção nos últimos anos e com as chuvas e ventos, o telhado foi comprometido e vamos consertar. Vim acompanhar de perto e ouvir as reivindicações de todos aqui”, explicou.
#Administração 26/08/2017 GABINETE CIVIL “Gosto de olhar no olho do povo”, destaca prefeito Alan durante visita à Feira Livre Visita aconteceu durante a manhã deste sábado (26). Alan aproveitou para conversar com os comerciantes e saber de suas necessidades.
#Administração 18/07/2017 GABINETE CIVIL Prefeito decreta ponto facultativo na quarta para fortalecer manifestação a favor do hospital
O prefeito de Apodi, Alan Silveira, decretou ponto facultativo nas repartições públicas do município durante a manhã de quarta-feira (19), em virtude do ato de manifestação contra o fechamento do Hospital Regional Hélio Morais Marinho. O decreto foi publicado no Diário Oficial dos Municípios desta terça (18).

O objetivo é incentivar a participação popular no protesto e fortalecer o movimento na luta a favor do hospital. O ponto facultativo é válido das 7h às 12h.

Segundo Alan Silveira, o município não pode ficar inerte às ações já anunciadas pelo Estado em desativar o Hospital Regional e transformá-lo em uma Unidade Básica de Saúde ou uma Unidade de Pronto-atendimento.

“Não podemos ficar parados, precisamos mostrar nossa força nas ruas e dizem um ‘não’ ao fechamento do nosso hospital. Ao mesmo tempo que decreto o ponto facultativo, convido todos os servidores e a população para participar dessa manifestação”, destacou o prefeito.

O protesto acontecerá a partir das 8h da manhã no Centro da cidade e terá concentração em frente ao Hospital Regional. Na ocasião, os manifestantes seguirão em caminhada pelas principais ruas e interditarão a rodovia federal BR - 405 por cerca de uma hora.
#Administração 04/07/2017 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Prefeito Alan nomeia nova secretária de Administração e Planejamento
O prefeito de Apodi, Alan Silveira, nomeou a contadora Ariana Dantas para assumir a Secretaria de Administração e Planejamento do município. A publicação foi feita na edição desta terça-feira (04), do Diário Oficial.

O ex-secretário Luciano Moura pediu exoneração devido a incompatibilidade de horários com outro vínculo empregatício, na qual exerce no ramo privado. Luciano passou seis meses a frente da pasta, onde desempenhou sua função com ética, responsabilidade e competência.

A nova secretária atuava como adjunta da pasta desde o mês de março. De acordo com o prefeito Alan, sua escolha pela contadora se deu devido ser uma jovem e uma ótima profissional da área.

Com a ascensão de Ariana à secretária, a vaga de adjunta foi ocupada pela ex-assessora administrativa de processos, Luana Kariny.
#Administração 21/06/2017 GABINETE CIVIL Alan Silveira visita Assu para conhecer funcionamento do hospital através de parceria Há um mês, o prefeito de Assu assinou um termo de compromisso com o Governo do Estado para garantir o funcionamento do Hospital Regional Nelson Inácio dos Santos, no município. O objetivo é garantir a prestação de um serviço de excelência em saúde a população.

Pensando nisso, o prefeito de Apodi Alan Silveira realizou uma visita à unidade, nesta quarta-feira (21), para conhecer a parceria, saber quais as responsabilidades do município e a viabilidade da mesma.

“Conhecemos o termo de compromisso entre o Estado e o Município de Assu, e vimos que está dando certo”, comentou Alan.

Conforme a parceria, o Município assume o pronto-socorro, garantindo consultas e atendimento médico a pacientes que estejam em estado de urgência e emergência. Já o Estado assume a ala de internamentos e cirurgias eletivas.

“O paciente chega na unidade, se consulta, toma algum medicamento, tudo por conta do Município. A partir do momento que é designado para internamento, se torna responsabilidade do Governo do Estado. É assim que está sendo realizado em Assu”, acrescentou o prefeito Alan Silveira.

Em breve, Alan se reunirá com o secretário de Saúde do RN, George Antunes, para discutir sobre o Hospital Regional de Apodi e saber se o Estado caminha para esta parceria.
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Emitido dia 28/04/2024 às 15:09:29