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04-MAR-2021

Confira o Decreto Nº 343 da Prefeitura de Apodi

#Administração POR ROBERTO FERNANDES 04 DE MARÇO DE 2021

Fique atento as regras do Novo Decreto Municipal N° 312, publicado em 11 de dezembro de 2020, que comec¸a a valer a partir dessa segunda-feira (14).

Confira, na íntegra o Decreto.

DECRETO Nº 312/2020, de 11 de dezembro de 2020.

"Estabelece regras de segurança sanitária, orientações e restrições, visando a prevenção ao contágio pela COVID-19 em comércios e em eventos que possam importar em aglomeração, durante as festividades de fim de ano, e dá outras providências."

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Covid-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0218/2020, que declara situação de Calamidade Pública do Município de Apodi e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020 e todas as suas alterações posteriores

CONSIDERANDO o recente aumento significativo de casos confirmados da COVID-19 em todo o Rio Grande do Norte e no Município de Apodi - RN.

CONSIDERANDO o disposto no DECRETO ESTADUAL Nº 30.210, de 08 de dezembro de 2020 que "Suspende os eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte que impliquem em aglomeração de pessoas e dá outras providências."

CONSIDERANDO ainda que o DECRETO ESTADUAL Nº 30.210, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020, em seu Art. 2º, EXPRESSAMENTE RECOMENDA "aos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte a adoção de medidas necessárias para a suspensão de shows e eventos públicos ou privados de massa".

CONSIDERANDO, por fim, os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população.

DECRETA

Art. 1º Ficam cancelados os eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam nesse período, até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º Com a finalidade de evitar aglomerações e em respeito às famílias que perderam entes queridos vítimas da COVID-19, fica cancelada a tradicional queima de fogos que comumente acontecia na virada do ano, realizada no calçadão da Lagoa deste Município.

Art. 3º À Exceção de inaugurações de obras, ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com dinheiro público e que iriam contribuir para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do novo coronavírus.

Art. 4º Fica suspensa nesse Município a realização de festas, shows e eventos comerciais com mais de 60 (sessenta) pessoas.

§ 1º Respeitada a limitação de pessoas prevista no caput deste artigo, deverá haver estrita observância à razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local do evento, bem como o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes.

§2º É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja evitado o contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abraços, beijos, etc.).

§3º Dada a tendência natural à aglomeração de pessoas, fica terminantemente proibida a realização de quaisquer eventos privados em vias públicas, mesmo que familiares e/ou ‘de vizinhança'.

§4º Os eventos realizados nas áreas comuns dos condomínios deverão observar os limites e as restrições preceituadas no caput, §1º e §2º deste Decreto.

Art. 5º Os proprietários de quaisquer estabelecimentos comerciais e/ou organizadores de eventos deverão, na entrada do estabelecimento e/ou evento, realizar a aferição de temperatura dos presentes, bem como disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos e ainda limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados.

Art. 6º As restrições de limitação da quantidade de pessoas preceituadas no caput do artigo 4º não se aplicam a bares, restaurantes e lanchonetes que estejam funcionando com observância aos termos dos protocolos de segurança sanitária.

Art. 7º As Pessoas Físicas e Representantes de Pessoas Jurídicas que desejarem realizar eventos, deverão, além de seguir as medidas constantes neste Decreto, comparecer previamente à Secretaria Municipal de Saúde para subscrição de Termo de Compromisso, responsabilizando-se pessoalmente pelo cumprimento das normas estabelecidas.

Art. 8º A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Saúde, que poderá, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.

Art. 9º Mantém-se a permissão de funcionamento de igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, como cultos, missas e congêneres, ressalvando a obrigação de seguirem todos os disciplinamentos previstos no Decreto Estadual nº 29.861, de 24 de julho de 2020 (e suas alterações posteriores).

Art. 10 As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no Município do Apodi.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 11 de dezembro de 2020.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO

Prefeito Constitucional de Apodi

 

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